TRF2 - 5003926-49.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
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21/07/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5003926-49.2025.4.02.5103/RJ EXECUTADO: DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO homologado pela Vara Federal de Macaé nos autos do Acordo de Não Persecução Penal n.º 5001198-93.2025.4.02.5116. O acusado se obrigou a cumprir as seguintes condições: I) Cessar todas as práticas delitivas referentes a esse fato, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; II) Pagamento de prestação pecuniária no montante de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais).
Esse valor poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada.
Para o pagamento da primeira parcela, o apenado deverá comparecer, presencialmente, à Agência 0180 da Caixa Econômica Federal, localizada no Centro, em Campos dos Goytacazes/RJ, a fim de emitir as guias de depósito judicial referentes a este processo, à disposição do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, de modo que, ao final do cumprimento das medidas impostas, seja determinado por aquele Juízo a transferência de todo o valor depositado para a Conta (única): 0180.635.00000856-8.
O apenado deverá efetuar o pagamento da primeira parcela do acordo até o dia 10/06/2025 e as demais, sucessivamente, até o dia 10 de cada mês.
O comparecimento presencial à agência da CEF em Campos é obrigatório apenas para o primeiro recolhimento, uma vez que será nesse momento em que a conta será aberta, podendo os pagamentos posteriores serem feitos à distância até o dia 10 de cada mês.
Fica ciente o apenado de que o pagamento deverá ser informado, nos autos, tão logo ocorra, através de juntada legível do comprovante bancário.
III) Apresentação de declaração trimestral ao Juízo da Vara Federal de Macaé, pelo prazo de 3 anos, para justificar as atividades exercidas e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
IV) Na hipótese de o investigado não comprovar o cumprimento das condições previstas na cláusula terceira (item I e II), considera-se automaticamente rescindido o presente acordo, autorizando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a prosseguir com o oferecimento da denúncia.
Parágrafo Primeiro: É dever do investigado comunicar ao Juízo e ao Ministério Público eventual mudança de endereço e número de telefone, sob pena de rescisão imediata do presente acordo, com a consequente continuação da ação penal.
IV) O presente acordo está restrito às consequências criminais do fato, não alcançando eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade.
V) O descumprimento do compromisso também servirá de justificativa ao Ministério Público para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11, do CPP).
No evento 1.1, o Ministério Público Federal informa que, em virtude das alterações promovidas pela Resolução n.º TRF2-RSP-2021/00081, de 26/11/2021, não foi possível distribuir esta execução por dependência ao feito principal, que tramita na Vara Federal de Macaé; por isso, requer a distribuição da execução e, posteriormente, o declínio da competência em favor da Vara Federal de Macaé, por dependência ao Acordo de Não Persecução Penal n.º 5001198-93.2025.4.02.5116 (ev. 1.1). É o relato. Decido.
Como observa o próprio MPF, a Resolução n.º TRF2-RSP-2021/00081 estabeleceu a competência desta 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para os feitos criminais das Subseções Judiciárias de Itaperuna e Macaé. Assim, desde a vigência do referido ato normativo, as execuções dos acordos de não persecução penal ainda não iniciadas são de competência deste juízo.
Isso posto, indefiro o pedido de declínio de competência formulado pelo MPF no evento 1, INIC1.
Intime-se pessoalmente DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO para que inicie o cumprimento do acordo no prazo de 15 dias.
Considerando que o acusado comparecerá em juízo trimestralmente, suspenda-se a tramitação do feito por 90 dias.
Decorrido o prazo, verifique-se a regularidade do cumprimento do acordo, renovando-se o procedimento até que todas as obrigações tenham sido cumpridas.
Caso haja descumprimento do acordo, intime-se a defesa para manifestação e, com a vinda desta, o Ministério Público Federal.
Tão logo cumpridas todas as condições, venham-me os autos para a decretação da extinção da punibilidade.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:13
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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