TRF2 - 5006313-89.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
01/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006313-89.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: EMILSON BITENCOURTADVOGADO(A): MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255862)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridades impetrada promova a análise do requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:24
Concedida a Segurança
-
21/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 12:42
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006313-89.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: EMILSON BITENCOURTADVOGADO(A): MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMILSON BITENCOURT pretendendo que a autoridade coatora seja compelida a cumprir a decisão proferida em sede de recurso, nos autos do procedimento administrativo junto ao INSS.
Narra que requereu o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS, em 11/07/2022, com protocolo 49396926.
Relata que a autarquia previdenciária gerou o benefício n.º 2044105734, e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, pelo que, tempestivamente, em 14/09/2022, o impetrante protocolou um pedido de recurso ao CRPS, sob o protocolo n.º 1963622894.
Alega que o recurso foi conhecido e provido parcialmente, por meio do Acórdão: 27ª JR/10017/2024, que teve encaminhamento automático para ciência do INSS, em 17/06/2024, para na ocasião, apresentar manejo em discordância com a decisão, ou dar cumprimento ao Acórdão.
Entretanto, até a presente data não houve qualquer andamento, restando o processo não concluído.
Requereu gratuidade de justiça.
O processo, inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, foi redistribuído a esta 20ª Vara Federal, por força de decisão de declínio de competência do evento 4, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
Conforme decisão proferida pelo ÓRGÃO ESPECIAL do TRF desta 2ª Região, - Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, em 05/12/2024, nos mandados de segurança cujo objeto seja a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, em razão da natureza eminentemente administrativa da questão, declarando, assim, a competência das unidades judiciárias especializadas em matéria administrativa para processar e julgar tais feitos.
Assim, passo à análise do pedido liminar.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão do pedido.
Como é sabido, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
De fato, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos à situação narrada pela impetrante.
Não se discute que não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável, mas também não se pode atribuir a cada administrado o direito líquido e certo a uma pronta manifestação administrativa, sob pena de se impor ao administrador uma exigência desvinculada da própria realidade.
Há que se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Especificamente em relação aos processos administrativos de caráter previdenciário ou assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciou no sentido de que, nos requerimentos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.
Ademais, no julgamento do RE nº 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Tema 1066: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Neste mesmo RE nº 1.171.152/SC, foi homologado um acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.” A Lei nº 9.784/99, por sua vez, no art. 49, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso de recurso, a Administração terá o prazo de 30 dias para o julgamento, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente (art. 59, § 1º).
Mais recentemente, o TRF da 2ª Região vem considerando os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 como parâmetros de análise dos pedidos judiciais.
Por todos: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.2.
A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais.4.
No caso vertente, a parte Impetrante formulou requerimento administrativo - protocolo nº 912867878 - em 15/02/2024, postulando benefício assistencial junto ao INSS. Em razão da inércia na apreciação e conclusão do requerimento administrativo, foi impetrado o mandado de segurança em 24/07/2024, a fim de sanar a conduta ilegal.5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior)6.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso.7.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.8.
Remessa necessária a que se nega provimento.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5051976-49.2024.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/03/2025, DJe 13/03/2025 14:29:43) Assim, analisada a situação que se apresenta, em exame preliminar, impõe-se a concessão da liminar, para que seja promovida a imediata análise/cumprimento do requerimento da impetrante, sendo certo que, caso já decidido, a autoridade impetrada deverá informar a atual fase da tramitação.
Com efeito, colhe-se dos documentos juntados aos autos que o recurso apresentado pelo autor em sede administrativa foi parcialmente provido para que averbados os períodos de trabalho ali especificados, em acórdão proferido em 17/06/2024: Não obstante, após isto não houve movimentação substancial, como se vê do andamento do processo administrativo juntado aos autos com a inicial evento 1, PROCADM7 e evento 1, PROCADM8: Ainda que se considere a complexidade da análise e dos procedimentos necessários no âmbito administrativo, houve transcurso de prazo bastante considerável desde o início do procedimento.
Quanto à urgência, tendo em vista o prazo máximo estabelecido na norma e jurisprudência, bem como as condições de saúde do impetrante e espécie do benefício requerido, existe evidente risco de perecimento do direito.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão indicado no protocolo do evento 1, PROCADM6, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para prestar informações, em dez dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para sentença. -
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
16/07/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO20S)
-
10/07/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01S)
-
10/07/2025 20:21
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006313-89.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: EMILSON BITENCOURTADVOGADO(A): MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMILSON BITENCOURT em face de ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento a decisão proferida em sede de recurso, nos autos do procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada desde o retorno dos autos ao INSS.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
06/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 10:45
Declarada incompetência
-
04/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075953-70.2024.4.02.5101
Adalberto Barboza Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015061-73.2025.4.02.5001
Eny Ramos da Gloria
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004250-25.2023.4.02.5001
Jeronimo de Souza Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2023 22:04
Processo nº 5001405-54.2023.4.02.5119
Felipe dos Santos Toledo Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2023 13:39
Processo nº 5002808-67.2018.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
F &Amp; M Souza Auto Center LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00