TRF2 - 5002833-63.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002833-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ASSIS THEODORICO DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial e sobre a contestação. -
07/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03S)
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03/06/2025 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002833-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ASSIS THEODORICO DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) em inspeção A respeito da petição do evento 13, PET1, destaco que em sede de Juizado Especial Federal, assim foi aprovado o Enunciado FONAJEF nº 126: “Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos.” A despeito da orientação constante do referido Enunciado, entendo que, de fato, é prerrogativa do advogado pugnar sua presença no ato, havendo interesse.
O sigilo profissional assegurado na Resolução nº 1246/98 do Conselho Federal de Medicina não pode funcionar em prejuízo do paciente, caso este tenha feito opção de compartilhar suas informações pessoais com pessoas de sua confiança, conceito no qual se insere o advogado constituído.
Nesse sentido, o DESPACHO COJUR nº 177/2020 -Expediente CFM nº 9591/2020: “Quanto ao sigilo médico, não podemos olvidar que o sigilo é do paciente e não do médico ou do advogado, razão pela qual entendemos que se o periciando autorizar a presença de seu advogado ao exame pericial, o periciando não poderá alegar, futuramente, a eventual quebra do sigilo médico de sua perícia.” Não obstante, a presença do advogado no ato da perícia traduz-se apenas nisso, ou seja, em simples presença, com caráter de conforto e acompanhamento, já que o mesmo não pode intervir ativamente na diligência, que é de competência exclusiva do médico perito designado.
Isso porque não se confunde o papel do advogado com o papel do assistente técnico, pois o advogado não tem qualificação profissional para o segundo.
Assim, a possibilidade de o advogado acompanhar o exame pericial do seu cliente não o autoriza a questionar ou intervir na realização e nos procedimentos e atos médicos adotados/praticados pelo perito médico no decorrer da realização da perícia, pois tal proceder está na competência exclusiva do assistente técnico eventualmente indicado, profissional que detém conhecimento específico na área médica.
Posto isso, autorizo o(a) Advogado(a) da parte autora, com instrumento de mandato acostado aos autos, a acompanhar a parte autora na perícia médica.
Dê-se ciência dos termos do presente pronunciamento também ao(à) Perito(a) do Juízo, orientando-o(a) a observar e consignar por escrito em seu laudo quaisquer procedimentos que verificar por parte do(a) Advogado(a) acompanhante que tenham o condão de provocar restrições ou imposições em prejuízo de sua liberdade profissional, eficiência e a correção de seu trabalho, e que caso sinta-se, de alguma forma, pressionado(a) pelo(a) Advogado(a), assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional - de solicitar a retirada do(a) profissional da advocacia do recinto em que a perícia estiver sendo realizada, sob pena de recusa de realização da perícia.
Intimem-se.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias. -
21/05/2025 14:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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20/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:10
Determinada a intimação
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20/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03S)
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08/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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02/05/2025 17:07
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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02/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:35
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA AUXILIADORA DE ASSIS THEODORICO <br/> Data: 19/05/2025 às 15:55. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº 102-B <br/
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12/04/2025 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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11/04/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 17:10
Juntado(a)
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11/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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