TRF2 - 5012959-03.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012959-03.2024.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA JUCIARA DE QUEIROZ PIZZOTTIADVOGADO(A): ALEXANDRA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ196392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 05/09/2025 - Remetidos os Autos -
08/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT03
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 11:44
Remetidos os Autos - RJNIT03 -> RJNITSECONT
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012959-03.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA JUCIARA DE QUEIROZ PIZZOTTIADVOGADO(A): ALEXANDRA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ196392) DESPACHO/DECISÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Trata-se de impugnação de quantia paga pelo INSS em alvará expedido pela justiça estadual no processo nº 0024910-85.2020.8.19.0002 que tramitou na 4ª Vara Cível de Niterói.
Afirma a parte autora que, em relação a correção monetária devida no importe pago, a Autarquia utilizou o artigo 175, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, para o cálculo dos valores a serem pagos.
Contudo, alega que tal procedimento foi incorreto tendo em vista o julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017) em que declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR).
Defende, portanto, com base no julgamento da Corte Suprema, que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e não pela TR, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional.
Verifico a necessidade de conversão do feito em diligência.
O alvará judicial é procedimento não contencioso, voltado à liberação, pelo INSS, do valor reputado devido pela Autarquia.
Tal fato, entretanto, não impede que a parte venha a reclamar, perante a Justiça Federal, eventuais diferenças reputadas não pagas.
Quanto ao índice de correção monetária, devido a partir de cada prestação, aplica-se, desde a vigência da Lei 11.430/06, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).
A partir de 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Quanto aos juros, incidem apenas a partir da citação. Até 08/12/2021, os juros são os índices da remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.
Após a citada data, aplica-se a taxa SELIC.
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, atualizando os cálculos para a mesma data-base dos cálculos do autor (Ev. 1, OUT7), e, em seguida, elaborando novos cálculos com atualização para os dias atuais.
Devem-se observar os índices de juros e atualização especificados nos dois parágrafos imediatamente acima.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias.
Por fim, não havendo impugnação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
20/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 11:57:55)
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012959-03.2024.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA JUCIARA DE QUEIROZ PIZZOTTIADVOGADO(A): ALEXANDRA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ196392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:17
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:07
Despacho
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16/04/2025 06:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT06F para RJNIT03S)
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10/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:10
Declarada incompetência
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10/04/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT03S para RJNIT06F)
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:43
Despacho
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16/12/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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