TRF2 - 5008448-59.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIT01
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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12/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008448-59.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ALICIA SOARES NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623)RECORRIDO: THIFFANY SOARES KATO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico.
Nessa esteira, sustenta que a renda familiar per capita da parte autora supera o limite legal para concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art 1° da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, por intermédio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas retroativamente à data do requerimento administrativo (20/06/2024 - evento 1, PROCADM7), tudo corrigido monetariamente.
Narra-se, na inicial, que a autora, pessoa absolutamente incapaz (6 anos de idade - evento 1, CERTNASC3), é portadora de Transtorno do Espectro Autista (grau 2), associado à comorbidade de Transtorno Obsessivo Compulsivo e de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade.
Relata-se que a Autarquia-ré indeferiu seu requerimento administrativo, sob a justificativa de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 de salário mínimo (evento 1, INDEFERIMENTO16). Alega-se que a demandante faz jus ao benefício, por carecer de amparo do Estado, haja vista que, além de ser portadora de deficiência, vive em situação de extrema vulnerabilidade social, sem qualquer renda mensal.
Decisão, no evento 5, DESPADEC1, que: (i) deferiu a gratuidade de Justiça; (ii) designou médico especialista para produção de prova pericial; (iii) determinou a expedição de mandado de verificação da condição socioeconômica da autora.
Consoante o evento 22, decorreu o prazo sem manifestação do MPF.
Certidão de verificação (evento 31, CERT1), acompanhada de diversas fotos.
Laudo pericial, no evento 37, LAUDPERI1.
Ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais (evento 47, PGTOPERITO1).
DECIDO.
O benefício de prestação continuada, conforme o artigo 203, inciso V, da Constituição Brasileira e a Lei nº 8.742/1993, assegura um salário-mínimo mensal para pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que não têm condições de se manter ou serem sustentados pela família. No caso em questão, busca-se a concessão desse benefício para pessoa com deficiência.
Depreende-se do processo administrativo que o requerimento administrativo foi indeferido, sob a justificativa: "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (evento 1, PROCADM7 , págs. 57/58).
Nesse contexto, passo a verificar se a parte autora preenche, cumulativamente, os requisitos legais.
Da deficiência Consoante o disposto no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, e na Súmula nº 48 da TNU, a definição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial não se limita à incapacidade laborativa.
Tal conceito abrange o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça a participação plena da pessoa na sociedade, com duração mínima de dois anos.
Quanto à condição de deficiente, o Laudo pericial acostado no evento 37, LAUDPERI1 concluiu "pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento fora dos marcos temporais, se enquadra como PCD". O Expert destacou que a autora "não aceita contato físico, não mantem contato visual, ecolalia, não se veste sozinha, não escova os dentes ou toma banho, sem coordenação motora para comer sozinha.
Não mantém frases conexas".
Afirmou que é portadora de "F84.0: Autismo infantil (Síndrome de kanner; Psicose infantil); Transtorno do Espectro Autista CID11 6A02" (nível 2). Fixou como data provável de início da doença 07/12/2022; e estimou uma nova avaliação em dois anos a contar da data da perícia.
Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Ademais, o fato de o perito ter sugerido a reavaliação do impedimento em dois anos não descaracteriza o cumprimento do requisito.
Pelo contrário, confirma-o, haja vista que se trata do prazo mínimo para a concessão do benefício, exigido pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (art. 21). Da miserabilidade No que tange ao segundo requisito, ressalta-se que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963.
Contudo, essa decisão não declarou a nulidade do critério nem encerrou a controvérsia sobre sua aplicação prática no contexto da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Conclui-se que, em situações excepcionais, é possível considerar critérios diferentes para a concessão do benefício assistencial, mesmo que a renda per capita familiar seja superior a 1/4 do salário mínimo.
A concessão do benefício depende da comprovação da miserabilidade do solicitante e da ausência de condições mínimas de sobrevivência, e deve ser analisada individualmente com base na documentação apresentada.
Neste sentido, é o recente julgado do TRF da 2ª Região.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COMPROVAÇÃO. RENDIMENTO FAMILIAR INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
CRITÉRIO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA PREENCHIDO.
RECURSO PROVIDO.
DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora, em razão de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), sob o fundamento de que o laudo da assistência social não comprovaria e vulnerabilidade do requerente, bem omo a perícia médica não confirma diagnóstico de TEA.
O autor sustenta ser portador de transtorno do espectro autista (TEA), bem como que renda familiar é insuficiente para o sustento digno e pediu a reforma da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, em razão de sua condição de deficiência (TEA) e incapacidade para uma vida independente; e (ii) se a renda familiar per capita se enquadra no critério de vulnerabilidade econômica exigido pela legislação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O autor comprova, por meio de laudos médicos e relatório social, que sofre de transtorno do espectro autista (TEA), uma condição crônica que afeta seu desenvolvimento global, com comprometimento no comportamento social e na comunicação.
A legislação vigente, especialmente a Lei 8.742/93 (LOAS), estabelece que tal condição se enquadra no conceito de deficiência, desde que cause impedimento de longo prazo, o que está presente no caso.4.
Quanto ao critério de vulnerabilidade econômica, mesmo no caso da renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário-mínimo, a jurisprudência do STF e do STJ admite que outros fatores de vulnerabilidade podem ser considerados..5.
O laudo social indica que o autor necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo, evidenciando sua dependência de terceiros para atividades básicas e o impacto financeiro de seu tratamento.
Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.7.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferida tutela de urgência recursal. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.Teses de julgamento:1.
O transtorno do espectro autista (TEA), quando associado à incapacidade de participação plena na sociedade, configura impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial.2.
A renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo presume a condição de miserabilidade, mas, mesmo ultrapassado esse limite, podem ser considerados outros fatores para aferição da vulnerabilidade econômica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 17.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010 (Tese 185).(TRF2 , Apelação Cível, 5081681-63.2022.4.02.5101, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024 19:36:30). (negrito não original).
Na hipótese dos autos, o Oficial de Justiça lavrou certidão (evento 31, CERT1); da qual passo a destacar os seguintes registros: (i) composição familiar: a autora mora apenas com sua mãe, atendente de padaria, com renda mensal de R$ 1.469,00, garantindo a subsistência da menor; (ii) não recebem benefício social ou assistencial do Poder Público ou da sociedade civil; (iii) faz uso de medicamentos (Perlid 1 mg e Daforim 20 mg) não fornecidos na rede pública (R$115,00 por mês); (iv) tratamento Multidisciplinar na APAE de Niterói-RJ (gratuito); (v) mora em imóvel alugado (sala, 2 quartos, cozinha e banheiro), localizado próximo a comunidades (evento 31, FOTO25).
Valor do aluguel: R$ 850,00 (evento 31, CONTR4).
Despesas fixas: energia elétrica: R$ 115,37 (evento 31, FOTO9); telefone: 56,64 (evento 31, FOTO3); transporte: vale social intermunicipal (rio card); (vi) eletrodomésticos e móveis: "TV de 40 polegadas marca Aiwa (evento 31, FOTO12), geladeira electrolux modelo DF51X, fogão cooktop marca itatiaia (evento 31, FOTO14), tv de 32 polegadas marca Samsung (evento 31, FOTO22), pequeno tanque de plástico marca Libell e um ventilador marca Arno.
Todos em bom estado de conservação"; (vii) internet apenas no aparelho celular (Motorola modelo moto G 9 power); (viii) não possuem plano de saúde; (ix) informou que sua mãe (avó da autora) costuma ajudá-la financeiramente, sem valor fixo e de maneira esporádica.
Que o pai da Alicia, Sr.
Ramon Nascimento, não ajuda financeiramente; e que em virtude disso, pretende acioná-lo judicialmente para que pague a pensão alimentícia.
Nessas circunstâncias, infere-se que a avaliação socioeconômica em destaque confirmou a condição de miserabilidade da autora, justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.
Por fim, constata-se que a autora está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme comprovado pelo documento juntado no evento 1, PROCADM7 , págs. 23/24.
Portanto, conclui-se que sem o benefício pleiteado, a família será colocada em uma situação de total desamparo, sem condições de usufruir uma vida digna, como quis garantir a Constituição da República.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/1993, a autora faz jus ao benefício assistencial ora requerido.
Presente também o perigo de dano, por se tratar do caráter alimentar do benefício, necessário o deferimento da tutela de urgência. Quanto à data de início do benefício (DIB), tendo em vista que o motivo pelo qual o INSS indeferiu o benefício foi afastado (critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo), fixo-o na data do requerimento administrativo (20/06/2024 - evento 1, PROCADM7).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (20/06/2024 - evento 1, PROCADM7); A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ171256
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21/07/2025 19:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ171256
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21/07/2025 19:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008448-59.2024.4.02.5102/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOAUTOR: ALICIA SOARES NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WALTER VIEIRA MATOS DINIZ JUNIOR (OAB RJ171256)AUTOR: THIFFANY SOARES KATO (Pais)ADVOGADO(A): WALTER VIEIRA MATOS DINIZ JUNIOR (OAB RJ171256)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 04/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/11/2024 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALICIA SOARES NASCIMENTO <br/> Data: 29/10/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SIL
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 13:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 13:29
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/08/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 13:46
Despacho
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07/08/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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