TRF2 - 5003296-75.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003296-75.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: MANOEL VICENTE DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)SENTENÇA16.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via processual (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), quanto ao pagamento das prestações vencidas, e procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e conceder a segurança, a fim de que a autoridade coatora mantenha ativo o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso n. 717.793.740-5, de titularidade do impetrante , vedada nova suspensão pelos motivos ora afastados, enquanto preenchidos os respectivos requisitos de concessão. 17. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 18. Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. 19. Sentença sujeita ao reexame necessário. 20. Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 21. Em havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as nossas homenagens. 22. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF. -
18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:12
Concedida em parte a Segurança
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15/08/2025 15:08
Juntado(a)
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13/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 05:57
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003296-75.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MANOEL VICENTE DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) DESPACHO/DECISÃO MANOEL VICENTE DO NASCIMENTO FILHO, qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NITERÓI, para que seja determinada a imediata análise do requerimento de solicitação de pagamento não recebido (protocolo 1718365697) e a consequente reativação do benefício assistencial ao idoso (NB 717.793.740-5). 2.
Como causa de pedir, o impetrante afirma que: i) teve seu benefício assistencial ao idoso (NB 717.793.740-5) cessado indevidamente em razão da ausência de biometria, porém o cadastro já foi devidamente realizado através da emissão do título eleitoral; ii) protocolou em 26/05/2025 pedido de solicitação de pagamento não recebido (protocolo 1718365697) na tentativa de reativar seu benefício; iii) até o momento não obteve resposta do seu pedido administrativo; iv) a demora na apreciação do requerimento viola seu direito à razoável duração do processo e compromete o acesso a recursos indispensáveis à sua subsistência. 3.
Decido. 4.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no evento 16, DECLPOBRE2. 5.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. 6.
No caso, o impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento de solicitação de pagamento não recebido (protocolo 1718365697) e proceder à reativação do benefício assistencial ao idoso (NB 717.793.740-5). 7.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 19, PROCADM2, verifico que o impetrante teve o referido benefício regularmente concedido em 25/04/2025, com DIB em 29/11/2024 (fl. 44).
O benefício foi posteriormente suspenso em 01/05/2025. 8.
O processo administrativo de "Revisão de Ofício", instaurado em 14/06/2025 (evento 19, PROCADM1), confirmou que o benefício de prestação continuada foi suspenso por supostamente ter sido concedido sem análise do registro biométrico, em desacordo com o art. 4-C da Portaria PRES/INSS 1.380/2021.
Em 02/07/2025, a Agência da Previdência Social de Araruama registrou que o autor já havia realizado o cadastro da biometria (fl. 4). 9.
Além disso, no processo administrativo ao fim do qual o benefício foi concedido (evento 19, PROCADM2), consta o título eleitoral, emitido em 07/11/2024, com informação de que a biometria do impetrante teria sido coletada (fl. 8). 10. A declaração de benefícios (evento 19, INFBEN3) confirma que o benefício encontra-se suspenso desde 01/05/2025. 11.
Diante disso, o motivo arguido para a suspensão do benefício não se sustenta, uma vez que a documentação biométrica já constava dos autos administrativos quando da concessão do benefício. 12.
Ademais, transcorreu prazo superior a 45 dias desde a instauração do processo administrativo por meio do qual o impetrante requereu a emissão dos pagamentos não recebidos (protocolo 1718365697, de 26/05/2025 - evento 1, PADM6), em violação ao prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e ao princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. 13. A suspensão de benefício assistencial sem justo motivo e a demora na reativação após demonstração de que inexistiria irregularidade consubstanciam violação aos princípios da eficiência, celeridade e legalidade que regem a Administração Pública.
Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 14.
Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício e da condição de vulnerabilidade do impetrante, que conta com 75 anos de idade e depende dos recursos para manutenção de sua subsistência básica, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 15.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora reative, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso deferido ao impetrante (NB 717.793.740-5). 16.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 17.
Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 18.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7177937405 DIB 29/11/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:23
Juntado(a)
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10/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003296-75.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MANOEL VICENTE DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) DESPACHO/DECISÃO Concedo, à parte autora, derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para dar integral cumprimento ao Evento 5, apresentando os documentos de identificação das testemunhas que assinaram as documentos juntados no evento 10, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mesmo prazo, deverá o autor anexar a declaração de residência do evento 10, DECL4 devidamente assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, nos termos do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.000 (deverão ser apresentados os documentos de identificação das testemunhas).
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:46
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO43F)
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13/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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