TRF2 - 5005725-33.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005725-33.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LAND SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FREDERICO EDUARDO FERREIRA (OAB MG129260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LAND SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, objetivando a remessa de todos os débitos da impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a PGFN, a fim de ser inscrito em dívida ativa da União e, consequentemente, obter condições mais benéficas de parcelamento do débito. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Eis o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União consiste na análise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
Portante, cabe à PGFN o exame da legalidade dos créditos que serão inscritos em dívida ativa, verificando se há alguma irregularidade que obste a inscrição.
Nesta perspectiva, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: "(...) Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...)" No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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