TRF2 - 5003809-24.2022.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003809-24.2022.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JUNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SARA MARIA BATISTA (OAB RJ105058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que nos períodos em que laborou como agrícola 01/06/1985 a 09/12/1998, bem como dos períodos em que laborou EXPOSTO A AGENTES QUIMICOS, devem ser reconhecidos como tempo especial.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do caso concreto Pretende o autor, JUNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO, nascido em 28/12/1969, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 200.847.452-0), requerido em 10/05/2021, mediante o reconhecimento como especial dos períodos de 01/06/1985 a 14/11/1985, 16/09/1986 a 01/11/1987, 16/06/1987 a 30/11/1987, 02/06/1988 a 31/12/1990, 09/05/1991 a 30/11/1991, 26/07/1991 a 21/08/1991, 01/07/1992 a 13/11/1992, 07/06/1993 a 10/10/1993, 01/02/1994 a 25/07/1994, 09/05/1997 a 30/11/1991, 05/06/1995 a 26/10/1995, 10/06/1996 a 29/11/1996, 13/10/1998 a 09/12/1998, 01/04/1999 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 03/03/2013, 08/08/2003 a 08/08/2003, 25/01/2013 a 30/04/2015 e de 12/02/2014 a 08/04/2014.
Observa-se que o Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo computado como período de contribuição 22 anos, 08 meses e 07 dias até a DER (10/05/2021).
Nesse diapasão, passo a analisar o período que o segurado pretende ver caracterizado como especial, em razão de labor prestado em circunstâncias especiais, a fim de verificar se o mesmo faz jus ao recebimento da aposentadoria especial.
Dos períodos não reconhecidos Compulsando os autos, percebe-se que existem divergências entre os períodos laborados segundo o CNIS (evento 1, DOC7), contabilizados no processo administrativo (evento 11, DOC1), e a documentação acostada aos autos. De início, cumpre ponderar que, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, deve o segurado comprovar sua condição de empregado, para que seja considerado o tempo de serviço prestado na empresa específica a fim de que se efetue o respectivo cômputo perante a Autarquia Previdenciária.
Desta forma, o exercício da atividade laboral deve ser cabalmente comprovado, mormente em não havendo respectivo recolhimento de contribuição previdenciária, que não constam do extrato CNIS da parte autora. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como cópia da CTPS, carnês de recolhimentos, declaração do empregador, ficha de registro de empregados, relação das remunerações de contribuições e extrato de conta fundiária, entre outros. Cumpre pontuar que as anotações na CTPS valem como elemento de prova da relação de emprego, ainda que incompleta, conforme dispõe a legislação no Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art. 19-B.
Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art. 176.
A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Com efeito, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
Desse modo, os períodos inseridos na carteira de trabalho devem ser contabilizados, independente de constarem, ou não, dos dados assentados no CNIS.
Importa consignar ainda que para produzir a presunção relativa, a CTPS deve atender aos requisitos mínimos de validade formal. Neste sentido transcrevo precedentes do TRF da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. 1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas. 2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo. 3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado. 4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional. 5) Recurso improvido. (REO 200550040022607 Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DJU - Data::18/09/2009 - Página::193) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
PROVA PLENA.
TERMO INICIAL.
APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - O autor pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/08/2010. - Não verificada a ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que o requerimento da benesse previdenciária em testilha se deu em 18/08/2010 e o demandante ajuizou a demanda em 18/04/2012. - O demandante trouxe provas suficientes a demonstrar o seu direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que colacionou aos autos cópias de suas CTPS, referentes ao período de 12/02/1973 a 01/03/1973, em que laborou como Vigilante na empresa VISE- VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA; de 02/01/1974 a 03/12/1975, em que trabalhou como Servente na empresa OSWALDO C.
MENDES E CIA LTDA, bem cópia do Certificado de Reservista de 1ª Categoria (15/01/1972 a 20/12/1972, os quais constituem prova material plena, preenchendo, pois, o requisito carência para a fruição de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional. - A falta de confirmação dos referidos vínculos laborativos junto ao CNIS não tem o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante a insuficiência de dados disponíveis naqueles Cadastros, até porque, nos casos de vínculos empregatícios anteriores a 1976, quando o lançamento dos dados no sistema da Autarquia era feito ainda de maneira inconsistente, não confiável, a mera ausência no CNIS de um vínculo empregatício desse período, não pode ser considerada como prova de sua inexistência. - Caberia ao INSS diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade tanto das anotações dos contratos de trabalho existentes nas CTPS do autor, bem como do teor do Certificado de Reservista, promovendo incidente de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. - Tendo em vista que os PPP's juntados ao feito, comprovativos do direito do autor à obtenção do benefício vindicado, foram emitidos, respectivamente, em 02/10/2014 e em 21/04/2015, e, portanto, não foram apresentados na seara administrativa, impõe-se reformar a r. sentença, para que o termo inicial da aposentadoria em testilha corresponda 04 de maio de 2015, quando a Autarquia pode tomar ciência dos documentos demonstrativos do direito do demandante. 1 - Apelo do INSS provido parcialmente. (AC 2012.51.01.018145-3, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, TRF-2 – 1ª Turma Especializada, Disponibilizado em 29/04/2016).
Assim ensinam os mestres Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, verbis: “Para o segurado nas categorias de empregado e de trabalhador avulso, é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independente das contribuições terem sido ou não recolhidas, sem prejuízo da respectiva cobrança e das sanções cabíveis ao responsável pelos recolhimentos não realizados na época devida (art. 34, I, da Lei 8.213/91 e art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/91)” (Castro, Carlos Alberto Pereira de e Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 9.ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008).
Isto é, nem mesmo a ausência de recolhimentos afasta o direito do segurado ao cômputo do período em que há débito do empregador com a Previdência Social.
Nesse sentido há posição consolidada em nossa doutrina e jurisprudência que sendo do empregador o encargo de fazer a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados a seu serviço, eles têm direito ao benefício mesmo que tais verbas não tenham chegado ao devido destino.
Ao empregado somente cabe a responsabilidade de informar seu registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, que o respectivo período laborado será computado para fins previdenciários. Em outros termos, anotado o vínculo na CTPS, sem qualquer indicativo de fraude ou rasura, é de considerar todo o período, haja vista as informações ali constantes constituírem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que poder ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade.
Pois bem.
Da análise do processo administrativo acostado aos autos, observa-se que são incontroversos os seguintes vínculos: 1USINA SAPUCAIA S/A01/06/198514/11/19852COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE16/09/198630/11/19873COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM02/06/198831/12/19904USINA SAPUCAIA S/A09/05/199130/11/19915BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO26/07/199121/08/19916COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAISO01/07/199213/11/19927USINA PAINEIRAS S/A01/02/199425/07/19948TOCOS AGROCANAVIEIRA S/A05/06/199526/10/19959TOCOS AGROCANAVIEIRA S/A10/06/199629/11/199610AGROPECUARIA CARVALHO BRITO S/A13/10/199809/12/199811ROMAZE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA01/04/199931/08/200212ALTERNATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS01/10/200203/03/201313LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA25/01/201330/04/201514BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO12/02/201408/04/2014 Passo a analisar cada um dos períodos não computados pelo INSS.
COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAISO – de 07/06/1993 a 10/10/1993 Consta do extrato do CNIS (evento 1, DOC7) vínculo com a empresa COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAISO no período de 07/06/1993 a 10/10/1993, com indicador de extemporaneidade.
Na CTPS acostada aos presentes autos e ao processo administrativo não consta qualquer anotação referente ao período em questão.
Assim, inviável o computo do período como tempo de contribuição.
Dos períodos especiais controvertidos USINA SAPUCAIA S/A - de 01/06/1985 a 14/11/1985 No período até 28/04/1995 não é necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos, sendo o enquadramento realizado por categoria profissional.
Contudo, não há nos autos qualquer documento referente ao vínculo em questão, não sendo possível afirmar qual a função exercida pelo Autor e se esta estaria enquadrada como especial nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE - de 16/09/1986 a 30/11/1987 No período até 28/04/1995 não é necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos, sendo o enquadramento realizado por categoria profissional.
Contudo, não há nos autos qualquer documento referente ao vínculo em questão, não sendo possível afirmar qual a função exercida pelo Autor e se esta estaria enquadrada como especial nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM - de 02/06/1988 a 31/12/1990 No período até 28/04/1995 não é necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos, sendo o enquadramento realizado por categoria profissional.
Contudo, não há nos autos qualquer documento referente ao vínculo em questão, não sendo possível afirmar qual a função exercida pelo Autor e se esta estaria enquadrada como especial nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
USINA SAPUCAIA S/A - de 09/05/1991 a 30/11/1991 No período até 28/04/1995 não é necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos, sendo o enquadramento realizado por categoria profissional.
Contudo, não há nos autos qualquer documento referente ao vínculo em questão, não sendo possível afirmar qual a função exercida pelo Autor e se esta estaria enquadrada como especial nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAISO - de 01/07/1992 a 13/11/1992 No período até 28/04/1995 não é necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos, sendo o enquadramento realizado por categoria profissional.
Contudo, não há nos autos qualquer documento referente ao vínculo em questão, não sendo possível afirmar qual a função exercida pelo Autor e se esta estaria enquadrada como especial nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
USINA PAINEIRAS S/A - de 01/02/1994 a 25/07/1994 No período até 28/04/1995 não é necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos, sendo o enquadramento realizado por categoria profissional.
Contudo, não há nos autos qualquer documento referente ao vínculo em questão, não sendo possível afirmar qual a função exercida pelo Autor e se esta estaria enquadrada como especial nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
TOCOS AGROCANAVIEIRA S/A - de 05/06/1995 a 26/10/1995 e de 10/06/1996 a 29/11/1996 Em se tratando de período posterior a 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade faz-se necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos.
Contudo, não há nos autos qualquer documento referente ao vínculo em questão, não sendo possível afirmar que neste período o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos.
AGROPECUARIA CARVALHO BRITO S/A - de 13/10/1998 a 09/12/1998 Conforme página 12 da CTPS (evento 11, DOC1, página 07) e extrato do CNIS, o autor laborou na empresa AGROPECUARIA CARVALHO BRITO S/A no período de 13/10/1998 a 09/12/1998, na função de operário agrícola.
Em se tratando de período posterior a 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade faz-se necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos.
Contudo, não há nos autos qualquer documento indicando que neste período o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos.
ROMAZE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - de 01/04/1999 a 31/08/2002 Conforme página 13 da CTPS (evento 11, DOC1, página 07) e extrato do CNIS, o autor laborou na empresa ROMAZE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA no período de 01/04/1999 a 31/08/2002, na função de auxiliar de serviços gerais, exposto aos agentes nocivos vibração e vírus, bactérias, parasitas e fungos.
Em se tratando de período posterior a 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade faz-se necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos.
De acordo com o PPP acostado aos autos (evento 1, DOC11), no período de 01/04/1999 a 31/08/2002 o Autor estaria exposto ao agente nocivo vibração, sem que fosse quantificado nível de exposição, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão do referido agente nocivo.
Relativamente a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, parasitas e fungos) destaca-se que a descrição de atividades existente no PPP acostado aos autos não permite concluir que havia risco anormal de contaminação por agentes biológicos no ambiente de trabalho. ALTERNATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS - de 01/10/2002 a 03/03/2013 Conforme página 14 da CTPS (evento 11, DOC1, página 08) e extrato do CNIS, o autor laborou na empresa ALTERNATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS no período de 01/10/2002 a 03/03/2013, na função de auxiliar de serviços gerais, exposto aos agentes nocivos vibração e vírus, bactérias, parasitas e fungos.
Em se tratando de período posterior a 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade faz-se necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos.
De acordo com o PPP acostado aos autos (evento 1, DOC9), no período de 01/10/2002 a 03/03/2013 o Autor estaria exposto ao agente nocivo vibração, sem que fosse quantificado nível de exposição, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão do referido agente nocivo.
Relativamente a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, parasitas e fungos) destaca-se que a descrição de atividades existente no PPP acostado aos autos não permite concluir que havia risco anormal de contaminação por agentes biológicos no ambiente de trabalho. LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - de 25/01/2013 a 30/04/2015 Conforme página 15 da CTPS (evento 11, DOC1, página 08) e extrato do CNIS, o autor laborou na empresa LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA no período de 25/01/2013 a 30/04/2015, nas funções de auxiliar de serviços gerais e coletor, exposto aos agentes nocivos ruído, calor e vírus.
Em se tratando de período posterior a 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade faz-se necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos.
De acordo com o PPP acostado aos autos (evento 1, DOC9), no período de 25/01/2013 a 30/09/2014 o Autor estaria exposto ao agente nocivo ruído no patamar de 64dB, estando dentro do limite de tolerância, que é de 85dB.
Já no período de 01/10/2014 a 30/04/2015, a exposição ao agente nocivo ruído se deu no patamar de 85,3dB, portanto acima do limite de tolerância.
Relativamente a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus) destaca-se que a descrição de atividades existente no PPP acostado aos autos não permite concluir que havia risco anormal de contaminação por agentes biológicos no ambiente de trabalho.
No tocante ao agente nocivo calor, não havendo a quantificação da intensidade da atividade, não é possível verificar se a intensidade de exposição está dentro do limite de tolerância. Contudo, em que pese as informações apresentadas, o PPP acostado aos autos (evento 1, DOC9) não preenche os requisitos formais mínimos, na medida em que não há identificação do responsável pela assinatura do PPP, tampouco se este tinha poderes para tanto.
Destaca-se que no processo administrativo foi emitida exigência para que o segurado substituísse o PPP apresentado, não sendo cumprida.
Dessa forma, não havendo qualquer incorreção na análise do tempo de contribuição do processo administrativo, tampouco, períodos a serem reconhecidos como especiais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, observo que por ocasião do requerimento administrativo, foi apresentada CTPS com anotações de vínculo somente a partir de 1998 (evento 11.1, fls. 6/8) ocasião em que a legislação já exigia a apresentação de formulário técnico, e não apenas enquadramento por categoria profissional.
Em relação á alegação de exposição a agentes químicos o recurso interposto passa inteiramente ao largo da matéria de fato apreciada na sentença, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, aplicáveis a quaisquer casos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:22
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/10/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2023 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/08/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2023 20:35
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2023 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 00:13
Determinada a intimação
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06/03/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 12:09
Juntada de Petição
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02/12/2022 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2022 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2022 12:25
Alterado o assunto processual
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14/11/2022 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2022 17:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
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11/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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