TRF2 - 5001775-10.2025.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001775-10.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUIZA HELENA BISPO CALASSA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 20), tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se reconheceu a ilegitimidade da União e a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal não conheceu o recurso do autor, de forma a manter a sentença sem resolução do mérito, conforme a ementa do acórdão: DESFALQUE PIS/PASEP.
AUTOR AJUIZOU DEMANDA EM FACE DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150 -STJ. SENTENÇA EXTINTIVA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 3.
Como a Turma Recursal, no acórdão recorrido, não apreciou o mérito da causa e tratou, apenas, de matéria processual, é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a existência de vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 4. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:39
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/08/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 08:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001775-10.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025. -
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001775-10.2025.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: LUIZA HELENA BISPO CALASSA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 12:39
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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17/06/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 09:00
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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