TRF2 - 5002154-24.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:11
Despacho
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21/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-24.2025.4.02.5112/RJAUTOR: LIVIA REIS LIRAADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO (OAB RJ219212)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAI - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC. -
01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:49
Homologada a Transação
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31/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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25/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-24.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LIVIA REIS LIRAADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO (OAB RJ219212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de alegadas transações bancárias PIX e empréstimo não autorizados.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:28
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05S)
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26/05/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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