TRF2 - 5006429-48.2022.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:16
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:16
Despacho
-
07/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM03
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01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006429-48.2022.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA ALBINA DAMACENA PORTELA (AUTOR)ADVOGADO(A): POLINE MANHAES DOS SANTOS (OAB RJ221580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de aposentadoria por idade híbrida.
A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pretendido, uma vez que comprova o labor rural que, somado ao período de trabalho urbano, implementa a carência necessária.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)No caso, a autora completou 60 anos de idade em 23/03/2011 (evento 3, PROCADM1, p. 3) e, portanto, preenchia o requisito etário antes a EC 103/2019 e também o requisito majorado vigente na DER. Pela planilha de contagem do tempo contributivo que respaldou o indeferimento administrativo (evento 3, PROCADM1, p. 18), verifica-se que foram reconhecidos 01 ano, 10 meses e 0 dias até a DER e 21 contribuições para efeito de carência. O INSS não reconheceu nenhum período de carência em atividade rural. Na petição inicial, a parte autora não alega nenhum vínculo empregatício ou contribuição de natureza urbana além do período já computado pelo INSS.
Dessa forma a controvérsia posta aos autos se resume ao alegado período de trabalho rural como segurada especial. (...) No caso concreto, no Evento 7, a parte autora apresentou a autodeclaração de segurada especial rural, na qual afirmou exercer atividade rurícola para fins de subsistência, em regime de economia familiar, desde 06/05/2005 até hoje, juntamente com seu esposo José Portela e com seu filho Rafael Damaceno Portela, com a produção de lavoura de cana-de-açúcar, fruta e gado. Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos: (i) certidão emitida pelo INCRA em 20/01/2021, informando que a parte autora é assentada no P.A.
Zumbi dos Palmares, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural 3 nº 232, que lhe foi destinada desde 03/05/2005; (ii) declaração emitida pela ASFLUCAN em 28/10/2021 e 29/10/2021, informando o fornecimento de cana-de-açúcar, pela parte autora e qualificando o esposo da autora como produtor rural, em safras compreendidas entre 2003 a 2022; A declaração de assentamento emitida pelo INCRA é extemporânea e, portanto, não serve como início de prova material da atividade rural alegada, visto que apesar de possuir um grau de confiabilidade maior do que as declarações de particulares, não deixa de ser um documento que se refere a períodos pretéritos.
Cumpre destacar que as declarações emitidas pela ASFLUCAN também são extemporâneas e a parte autora não apresentou notas de pesagem, recibos ou outros documentos que pudessem corroborar as informações ali descritas.
No CNIS da autora (evento 3, CNIS2), há registro de contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 2008 a 2009.
Portanto, não é verídico que tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar de 06/05/2005 até os dias atuais, como afirmado na autodeclaração.
Como se vê houve atividade urbana intercalada.
Com efeito, não há nos autos documentos contemporâneos que qualifique a autora como lavradora ou trabalhadora rural ou documentos que a relacionem à atividade rural alegada, como notas de compra de produtos agrícolas, receitas agronômicas ou de venda da produção.
No presente caso, os documentos carreados aos autos são insuficientes para corroborar a condição de segurada especial da parte autora no período correspondente à carência (180 meses ou período fixado na Tabela Progressiva do art. 142, da Lei nº 8.213/91) (...)”. À vista do recurso interposto, observo que a sentença afasta o reconhecimento do tempo de serviço rural por falta de início de prova material. A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme temas representativos de controvérsia n.º 327 e enunciado n.º 34 da respectiva súmula de jurisprudência: Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Tema 327.
Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:29
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2023 18:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/10/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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12/09/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 20:51
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/05/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 11:30
Decisão interlocutória
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10/05/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2023 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2022 12:47
Decisão interlocutória
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06/12/2022 10:09
Juntado(a)
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01/11/2022 20:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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