TRF2 - 5067323-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067323-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerido pela parte autora e concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:27
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067323-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de cadastramento do grupo familiar (CadÚnico) acostado ao evento 16, ANEXO2, não atende à exigência estabelecida.
Para fins comprobatórios, entende-se por "comprovante de cadastro" a Folha de Resumo do Cadastro Único, emitida nos últimos 2 anos, contendo o código familiar, grupo familiar, município de cadastramento, faixa de renda familiar total e per capta, endereço do requerente e código de autenticidade ou a assinatura do responsável pelo cadastramento.
O documento comprobatório poderá ser emitido por endereço eletrônico gov.br e aplicativo, ou de forma presencial nos postos de atendimento do Cadastro Único.
Portanto, renove-se a intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:34
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067323-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerido pela parte autora e concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:19
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067323-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na exordial, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC.
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado. Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Tratando-se de hipótese em que o demandante é impossibilitado de assinar, intime-se a parte autora para ratificar ou retificar, "a rogo", com assinatura de duas testemunhas, a declaração de residência.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJRIO07S)
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03/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00