TRF2 - 5002431-17.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:59
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002431-17.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da informação trazida pelo executado, dando conta da quitação do débito exequendo, conforme comprovantes juntados nos evento 99, GUIADEP2, evento 99, GUIADEP3 e evento 100, GUIADEP2.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:27
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:00
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:59
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002431-17.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ULYSSES GOMES DE OLIVEIRA FILHO (Espólio)ADVOGADO(A): HILTON VIEIRA (OAB RJ228526)INTERESSADO: RONALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): HILTON VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Ronaldo Gonçalves de Oliveira (evento 82.1) na ação movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O excipiente Ronaldo Gonçalves de Oliveira alega ilegitimidade passiva.
Ele argumenta que a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou a ação em 2023 contra seu genitor, Ulysses Gomes de Oliveira Filho, que faleceu em 16 de maio de 2015 – antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Para o excipiente, esse fato configura um vício insanável, o que impediria qualquer redirecionamento da ação para o espólio ou para os herdeiros, conforme a jurisprudência do STJ e dos TRFs.
Diante disso, requer o recebimento da exceção e a consequente extinção da ação por ilegitimidade passiva e ausência de requisito essencial do título executivo.
Ele também pleiteia a condenação da CEF em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, por entender que a Exequente deu início a um processo juridicamente infundado. No evento 86.1, a Caixa Econômica Federal apresenta impugnação à Exceção de Pré-Executividade.
A CEF alega, inicialmente, a inadequação do meio processual escolhido pelo Espólio de Ulysses Gomes de Oliveira Filho, argumentando que a oposição à Ação Monitória deve ser feita por meio de Embargos Monitórios, que permitem a dilação probatória necessária, diferentemente da exceção de pré-executividade.
Além disso, defende a regularidade da ação ajuizada contra o Espólio, devidamente representado pelo inventariante, e aponta que o Espólio tenta se beneficiar da herança sem quitar as dívidas, agindo em contrariedade à legislação.
Sendo assim, requer a rejeição liminar da Exceção de Pré-Executividade, a confirmação de sua improcedência e a condenação do Excipiente aos ônus da sucumbência. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, é crucial analisar a adequação do meio processual eleito pelo excipiente, questão levantada pela Exequente em sua impugnação.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de natureza excepcional, admitido para arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e que, imprescindivelmente, estejam comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Ela serve para afastar vícios manifestos que comprometam a liquidez e certeza do título executivo ou a regularidade da relação processual.
Nesse sentido, o e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Na exceção de pré-executividade podem ser aduzidas matérias de ordem pública, contanto que reconhecíveis de plano pelo julgador.
A utilização desta via se presta para casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados imediatamente, sem a necessidade, pois, de dilação probatória e de impugnações substanciais. (TRF-4 - AG: 50372950720184040000 5037295-07.2018.404.0000, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento por meio da Súmula 393, aplicável por analogia a outras execuções: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A ilegitimidade passiva é, inequivocamente, matéria de ordem pública. É, portanto, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio da exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída, dada sua essencialidade para a validade processual e a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do STJ confirma essa prerrogativa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. (REsp n. 1.912.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 05/03/2021).
No caso em análise, a discussão gira em torno da ilegitimidade passiva, que, como visto, é matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória complexa para sua averiguação, bastando a análise dos documentos acostados aos autos.
Assim, o meio processual da exceção de pré-executividade mostra-se adequado para a questão suscitada, afastando-se a preliminar de inadequação do rito arguida pela CEF.
No mérito, o excipiente Ronaldo Gonçalves de Oliveira baseia sua tese de ilegitimidade passiva na premissa de que a ação foi ajuizada contra seu falecido genitor, Ulysses Gomes de Oliveira Filho, que faleceu em 16 de maio de 2015 (evento 82.2), antes da propositura desta ação em março de 2023.
Entretanto, uma análise detida dos autos, especialmente da petição inicial, revela que a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou a presente ação diretamente contra o Espólio de Ulysses Gomes de Oliveira Filho.
A ação, portanto, não foi proposta contra a pessoa física do de cujus, mas sim contra a universalidade de bens e direitos que o representa processualmente. É cediço que, em casos de falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação, a legitimidade passiva para responder pela dívida recai sobre o espólio.
Esta premissa encontra sólido respaldo no Código de Processo Civil, que estabelece a capacidade processual do espólio para figurar no polo passivo em ações que versem sobre direitos e obrigações do falecido.
Conforme o Art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
E mesmo na ausência de inventário aberto ou inventariante compromissado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a representação do espólio pelo administrador provisório, nos termos do Art. 614 do CPC: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que perceber, desde a abertura da sucessão até a entrega da herança ao inventariante, e tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizer.
Adicionalmente, o Art. 796 do CPC é claro ao dispor que o espólio responde pelas dívidas do falecido: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
A propositura da ação diretamente contra o espólio, desde o início, demonstra, portanto, a regularidade do polo passivo da demanda, em conformidade com as normas processuais aplicáveis à sucessão de dívidas.
A alegação do excipiente de que a ação foi ajuizada contra um devedor preteritamente falecido e que isso configuraria um vício insanável não se sustenta, pois a própria Exequente já adotou a medida processual correta ao direcionar a demanda ao espólio.
Nesse ponto, o que o excipiente parece desconsiderar em sua argumentação é a distinção crucial entre o falecimento da parte no curso do processo e o falecimento ocorrido antes do ajuizamento da demanda. É importante salientar que, na hipótese de óbito da parte no curso do processo, ocorre a sucessão processual, nos termos do artigo 110 e com observância do art. 313, caput, I, e §§ 1º e 2º; 75, VII, e 76, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Assim, caso a parte demandada tenha falecido antes mesmo de proposta a ação, e esta tenha sido erroneamente direcionada ao de cujus, gerando a situação de ilegitimidade passiva e ausência de citação válida, o STJ tem referendado a inteligência dos artigos 321, 329, I; e 796, todos do CPC, que permitem a concessão de prazo ao Autor para emendar a inicial e corrigir o polo passivo, a fim de que a ação seja proposta em face do espólio ou herdeiros do falecido, fazendo prevalecer a primazia da resolução de mérito.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Este é o exato entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.7- Recurso especial provido.(REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES.1.
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes.2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.2.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes 3.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ESPÓLIO OU HERDEIROS.
INCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Contudo, no caso concreto sob análise, a situação é fundamentalmente distinta.
A Caixa Econômica Federal, agindo em plena consonância com o entendimento jurisprudencial e a legislação pátria, já propôs a ação diretamente contra o Espólio de Ulysses Gomes de Oliveira Filho desde o seu ajuizamento.
Não se trata, portanto, de um processo ajuizado contra o de cujus que necessite de emenda ou saneamento, mas sim de uma demanda corretamente endereçada desde sua origem.
Por essa razão, a ilegitimidade passiva alegada por Ronaldo Gonçalves de Oliveira, não encontra respaldo nos fatos processuais.
A ação foi regularmente proposta contra o ente legítimo para figurar no polo passivo, o que torna o presente incidente de exceção de pré-executividade infundado.
No que tange aos honorários de sucumbência pleiteados pela CEF contra o excipiente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara: a rejeição da exceção não enseja a condenação em honorários advocatícios.
Apenas o seu acolhimento, com a consequente extinção total ou parcial da execução, justifica a imposição de tal verba Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCEÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A Quinta Turma tem firmado entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução.
Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo a execução, descabe a sua condenação em verba honorária.
Recurso especial desprovido." (REsp 576.119/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 02/08/2004). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. -
07/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:58
Despacho
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07/05/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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24/03/2025 07:28
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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26/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/02/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 16:35
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/11/2024 07:09
Juntada de Petição
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31/10/2024 18:28
Juntada de Petição - ULYSSES GOMES DE OLIVEIRA FILHO (RJ228526 - HILTON VIEIRA)
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30/10/2024 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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30/10/2024 13:11
Juntada de Petição
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29/10/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:04
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 16:44
Decisão interlocutória
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28/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 20:04
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 67
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22/10/2024 20:03
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 66
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08/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
08/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
06/10/2024 17:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
06/10/2024 17:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/09/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição
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10/09/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:39
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:14
Decisão interlocutória
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19/07/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2024 14:04
Juntada de Petição
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07/05/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2024 08:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/04/2024 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2024 15:10
Decisão interlocutória
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14/03/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/12/2023 12:49
Juntada de Petição
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13/12/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2023 18:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2023 23:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/09/2023 22:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2023 16:16
Juntada de Petição
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08/09/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:24
Alterado o assunto processual
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06/09/2023 17:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2023 17:22
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2023 21:20
Juntada de Petição
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21/08/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:35
Juntada de Petição
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01/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2023 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2023 15:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2023 18:23
Juntada de Petição
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26/05/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 08:02
Determinada a intimação
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25/05/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2023 22:17
Juntada de Petição
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19/04/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 11:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2023 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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21/03/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 16:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 14:11
Juntada de Petição
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16/03/2023 01:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/03/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 09:12
Determinada a citação
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13/03/2023 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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