TRF2 - 5068913-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:56
Juntada de Petição
-
11/09/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 13:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 20
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08/09/2025 20:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068913-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LILIAN SILVINA LOURENCO FERREIRA VICTORINO (OAB RJ059943)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 19:23
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068913-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LILIAN SILVINA LOURENCO FERREIRA VICTORINO (OAB RJ059943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por PEDRO DE ALMEIDA em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando em sede de tutela antecipada a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo sob o contrato nº59495318, o qual alega não ter aderido, nem se beneficiado.
Requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo sumário, próprio da apreciação das tutelas de urgência, entendo que os documentos acostados à inicial não são suficientes para evidenciar, de forma clara, a verossimilhança do direito invocado, especialmente no que se refere à alegação de ausência de contratação.
Diante disso, mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, a fim de oportunizar às rés o esclarecimento quanto à suposta irregularidade.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
Intime-se a parte autora para apresentação do termo de renúncia aos valores excedentes a 60(sessenta) salários mínimos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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