TRF2 - 5001172-19.2020.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001172-19.2020.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se o advogado subscritor da petição de evento 92, PET1 para que junte aos autos a procuração/substabelecimento outorgado pela exequente, bem como apresente planilha atualizada do débito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, defiro as consultas requeridas, na forma que segue: Executado(a)s: ELBA KENYA GOMES COELHO MACHADO, CPF: *82.***.*56-42 1) SISBAJUD Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e determine-se a indisponibilidade desses ativos até o limite do crédito, conforme o disposto no art. 854 do CPC.
Proceda-se, por meio de consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) conforme a relação abaixo: Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva, autorizo, desde já, o imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC).
Considero como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Mobilizar o Poder Judiciário para benefícios tão insignificantes ao credor não se afigura razoável, implicando custos elevados ao Erário, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o(a) exequente para informar se tem interesse no montante bloqueado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse, efetue-se o desbloqueio.
Caso haja interesse do(a) exequente, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por meio de carta de intimação (art. 854, §2º, do CPC).
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0555 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo esta intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC.
Cientifique-se o(a)(s) de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independentemente de nova intimação.
Caso a parte executada questione, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o(a) exequente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, retornando o processo concluso para decisão. 2) RENAJUD Proceda-se a consulta ao Sistema RENAJUD para a restrição de transferência dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s).
A consulta deve verificar a existência de veículos em nome dos devedores mencionados, bem como quaisquer restrições incidentes sobre os mesmos.
Caso a consulta indique a existência de veículos e, após o prazo, não haja manifestação do(a) exequente, considerar-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido, procedendo-se à sua liberação.
Ressalto que, em se tratando de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora é indeferido, uma vez que o bem não integra definitivamente o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Contudo, a restrição de transferência será mantida para resguardar os direitos do(a) exequente, caso haja quitação das prestações ou manifestação de interesse do fiduciário na alienação.
Não sendo o caso de alienação fiduciária, fica deferido o requerimento de expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação do veículo restringido.
Com o resultado do mandado/precatória, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso afirmativo, indicar a forma de expropriação que pretende utilizar. 3) INFOJUD Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as três últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso se trate de empresa executada, o pedido fica indeferido, pois a solicitação de informações à Receita Federal é ineficaz, uma vez que não existem registros detalhados de bens de pessoas jurídicas, em razão da ausência de previsão legal para a apresentação de declaração de bens por essas entidades.
Caso a consulta ao INFOJUD resulte em informações positivas e sigilosas, atribuo caráter sigiloso parcial a essas informações, conforme o art. 189, I, do CPC.
Assim, o acesso será restrito às partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos. 4) SIGILO É imprescindível que a publicidade da presente decisão ocorra apenas após a realização das diligências determinadas, sob pena de as medidas pleiteadas tornarem-se inócuas.
Com o(s) resultado(s): Sendo negativo ou insuficiente o resultado da(s) diligência(s), deverá o(a) exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da ciência da inexistência de bens penhoráveis, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC). Neste caso, decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação do(a) parte autora/exequente, os autos serão arquivados (§ 2º). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. -
05/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001172-19.2020.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido constante do evento 86, uma vez que a citação já foi realizada, conforme demonstrado no evento 81.
Diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da intimação do evento 83. Durante esse período, a prescrição também estará suspensa, conforme disposto no artigo 921, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º do CPC. -
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:26
Despacho
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02/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/03/2025 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79
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26/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
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11/02/2025 18:56
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/02/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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03/02/2025 17:44
Decisão interlocutória
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26/01/2025 09:08
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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26/01/2025 09:08
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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17/01/2025 13:49
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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15/01/2025 15:48
Juntada de Petição
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06/12/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/10/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:37
Decisão interlocutória
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19/08/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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19/04/2024 15:47
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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20/03/2024 09:45
Juntada de Petição
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20/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/02/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 14:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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23/02/2024 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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01/12/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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03/11/2023 21:22
Juntada de Petição
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23/10/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/10/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 12:12
Despacho
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13/10/2023 17:01
Alterado o assunto processual
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06/09/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 20:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/08/2023 12:19
Decisão interlocutória
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19/06/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2022 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2022 13:58
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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19/08/2022 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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20/07/2022 13:23
Juntada de Petição
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29/06/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2022 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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06/06/2022 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2022 16:39
Despacho
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30/03/2022 23:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2022 12:29
Despacho
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17/11/2021 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2021 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2021 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 19:16
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2021 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/04/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2021 19:52
Despacho
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29/04/2021 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2021 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2021 12:19
Expedição de Mandado
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22/01/2021 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2020 13:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2020 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2020 12:30
Despacho
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08/09/2020 13:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/09/2020 16:59
Juntada de Petição
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25/08/2020 18:31
Despacho/Decisão - de Expediente
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05/06/2020 20:54
Juntada de Petição
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07/05/2020 16:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/05/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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