TRF2 - 5002224-47.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002224-47.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LEA PRIZO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA SEVERINO SANTOS (OAB RJ166890)ADVOGADO(A): CINTIA GOMES SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ109414) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:14
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 17:38
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002224-47.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LEA PRIZO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA SEVERINO SANTOS (OAB RJ166890)ADVOGADO(A): CINTIA GOMES SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ109414)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a retroagir a data dos efeitos financeiros (DIP) do benefício prestação continuada devido ao idoso NB 718.388.875-5 para 07/05/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento das parcelas atrasadas (07/05/2024 a 29/12/2024), a serem atualizadas pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Gratuidade da justiça deferida no evento 10.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 07:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 07:17
Concedida a gratuidade da justiça
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04/04/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:57
Alterado o assunto processual - De: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88) - Para: Deficiente
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03/04/2025 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM08S)
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03/04/2025 18:54
Declarada incompetência
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21/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:42
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88)
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05/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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05/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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