TRF2 - 5004881-38.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCIR FERREIRA DOMINGOS <br/> Data: 04/12/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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26/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-SG)
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 13:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALCIR FERREIRA DOMINGOSADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria/Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos constantes do formulário eletrônico abaixo indicado, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
IV - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário eletrônico disponível por meio do endereço https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do formulário eletrônico acima indicado.
V - Com a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo médico aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo médico, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
VII - Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:09
Determinada a citação
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13/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALCIR FERREIRA DOMINGOSADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 718.241.252-8, DER em 17/12/2024 - evento 1, DOC6).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos comprovante da inscrição/atualização de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo, data de nascimento e NIS de cada um dos integrantes da família e do Responsável Familiar (RF) e relação de parentesco entre os integrantes da família com o RF.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora juntar aos autos o documento de CPF e o RG de todos os integrantes do seu núcleo familiar.
Intime-se a parte autora, ainda, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
06/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 19:12
Determinada a citação
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01/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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