TRF2 - 5000874-21.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000874-21.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: RICARDO CONSTANTINO SVIATOPOLK MIRSKYADVOGADO(A): MARCELO BORGES AQUINO (OAB MG153808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional da alíquota do laudêmio com pedido de repetição de indébito oposta por RICARDO CONSTANTINO SVIATOPOLK MIRSKYem face da UNIÃO.
Inicialmente, a parte autora requereu tutela antecipada em caráter antecedente, objetivando concessão imediata de decisão judicial para: a) Determinar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) que, a partir da notificação desta decisão, passe a aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do fato gerador do laudêmio referente ao imóvel identificado pelo RIP 5801.0001308-22, de propriedade do Requerente Ricardo Constantino Sviatopolk Mirsky, utilizando como base de cálculo a avaliação já apurada pela própria SPU.b) Autorizar o Requerente a realizar o depósito judicial do valor do laudêmio calculado com base na alíquota de 2% e sobre o "Valor de Avaliação do Imóvel" apurado pela própria SPU (R$ 7.248.644,18), totalizando R$ 144.972,88 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), para cada fato gerador que venha a ocorrer anualmente, ou a cada nova transferência, até o julgamento final da presente lide, servindo este depósito como garantia do juízo.c) Determinar que a SPU se abstenha de efetuar cobranças de laudêmio com a alíquota de 5% ou de adotar quaisquer medidas restritivas ou sancionatórias (como a negativa de emissão de certidões, inscrição em dívida ativa, ou ajuizamento de ações de cobrança) em relação ao Requerente ou ao imóvel, enquanto os depósitos judiciais forem realizados nos termos desta liminar.
No mérito, requer a condenação da União a: a) Revisar a Alíquota do Laudêmio, declarando o direito do Requerente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do laudêmio referente ao imóvel "Ilha Comprida", em razão da aquisição dos direitos sobre o bem ter ocorrido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantendo-se a base de cálculo de avaliação utilizada pela SPU.b) Declarar Nula a Cobrança Excedente, realizadas com alíquota de 5% nos últimos 05 (cinco) anos.c) Condenar à Restituição dos Valores Pagos a Maior: Condenar a União à restituição dos valores pagos a maior pelo Requerente a título de laudêmio nos últimos 05 (cinco) anos, em virtude da aplicação da alíquota indevida, acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde cada pagamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, tomando como base os valores de avaliação utilizados pela SPU no respectivo período.
Na oportunidade, pede que seja COMPENSADO os valores nos anos subsequentes aos tributos da ilha, visto que os valores encontram-se em posse da União, a fim de evitar as celeumas do precatório.d) Obrigação de Fazer – Regularização Registral (com ressalva de não aumentar a base do laudêmio): Condenar a União (SPU) na obrigação de fazer, consistente em providenciar a formalização do regime de aforamento ou ocupação do imóvel "Ilha Comprida" nos termos de seus cadastros atuais e da legislação pertinente, emitindo o título hábil para que o Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI) possa proceder à abertura da matrícula do imóvel, garantindo a plena regularização registral do bem.
Fica expressamente ressalvado que tal regularização não deverá implicar em reavaliação da base de cálculo para fins de laudêmio em patamares superiores aos já utilizados pela SPU (R$ 7.248.644,18), sendo o objeto da presente demanda a discussão exclusiva da alíquota.
Ao narrar os fatos, a parte autora afirma que a SPU, de forma indevida e continuada, tem promovido a cobrança de laudêmio sobre o imóvel aplicando uma alíquota que não se coaduna com a legislação vigente à época da aquisição do bem, gerando prejuízos financeiros substanciais e indevidos ao Requerente.
Aduz que é o próprio autor que figura nos registros da SPU como o atual ocupante e responsável pelo imóvel e que a Certidão do evento 1, ANEXO12, comprova que a cessão de posse e de direitos usucapiendos foi formalizada por escritura pública, lavrada em 27/12/1974 e que os direitos da parte alodial da referida ilha, bem como os direitos advindos da ocupação de terreno de marinha, foram adquiridos por cessão feita por Daurea Santana a Sérgio Antônio Carlos Sviatopolk Minsky (pai do autor).
O autor segue demonstrando o histórico de pagamentos feitos a partir de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais e discorrendo o seu entendimento de que tem sido erroneamente cobrado sob uma alíquota de 5% sobre a base avaliada, quando a correta seria a alíquota de 2%.
A partir desse entendimento de que vem pagando 3% a maior, requer a repetição do indébito dos eventuais valores excessivos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Informa que a situação registral do imóvel é precária e demanda urgente intervenção judicial, uma vez que a "Exigência do Cartório" do 2º Ofício de Justiça de Angra dos Reis, informou a impossibilidade do registro do formal de partilha pelo fato de "se tratar de posse".
Segundo o autor, o cartório orientou sobre a necessidade de iniciar processo administrativo junto à SPU/RJ com a solicitação para abrir matrícula para o imóvel.
Narra que protocolou junto à SPU o Processo Administrativo nº 10154.172820/2023-05, em 22/12/2023 e até a presente data não obteve resposta.
Discorre sobre o periculum in mora e fala da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) advinda da aquisição do imóvel antes de 1988, bem como da jurisprudência que, segundo entende o autor, garante a aplicação da alíquota de 2%, requerendo liminarmente que seja autorizado a recolher, para o ano de 2025, apenas o valor proporcional à alíquota de 2%, mediante depósito judicial.
Informa que o referido depósito corresponderia a R$ 144.972,88 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), 2% do Valor de Avaliação de R$ 7.248.644,18. Comprovou o recolhimento das custas, no valor máximo, recolhidas pela metade (evento 7, CUSTAS3) e apresentou emenda à inicial requerendo retificação do valor atribuído à causa para R$709.444,05 (setecentos e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), evento 7, PET1. É o breve relato do essencial.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial. Considerando que as custas foram recolhidas pelo máximo, não há necessidade de complementação. À Secretaria para a retificação do valor da causa na ordem de R$709.444,05 (setecentos e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos).
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
A controvérsia dos autos consiste na análise da alíquota que deve incidir na cobrança do laudêmio, quando da transferência onerosa de titularidade da ocupação de terreno da marinha, recolhido junto à SPU.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Cumpre salientar que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
No caso presente, a despeito da alegada urgência da parte autora em afastar a alíquota atual, não se identifica primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão.
Há, inclusive, nos autos, a certidão do evento 1, CERTNEG21, que comprova que não há débitos registrados em nome do autor. É imperioso destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, o que significa que se presumem válidos e em conformidade com a lei até prova em contrário.
Essa presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa (i.e., juris tantum), exige do particular uma robusta demonstração de que a atuação da Administração Pública foi eivada de ilegalidade ou abuso para que seja afastada em sede de cognição sumária, como é o caso da análise de uma tutela de urgência.
As alegações da parte autora envolvem matéria de elevada complexidade e demandam uma análise aprofundada do direito e dos fatos, que não se coaduna com o rito de uma tutela de urgência.
Ainda que a parte autora alegue a desproporcionalidade da cobrança e a ausência de prejuízo ao Erário, a verdade é que se faz premente a instauração do contraditório, com a manifestação da União Federal, que detém informações detalhadas sobre a o imóvel em questão.
Sem a oitiva da União e sem a documentação completa do processo administrativo, seria prematuro e temerário este Juízo proferir uma decisão liminar que suspenda ato administrativo, que, repita-se, detém presunção de legalidade.
A complexidade do debate jurídico posto, não permite, neste momento processual, um juízo de convicção robusto sobre a probabilidade do direito da parte autora.
A satisfação do pedido em sede de tutela de urgência poderá, eventualmente, ocorrer de forma satisfatória por ocasião da sentença, após a regular instrução processual e a observância plena do contraditório.
Quanto à possibilidade de depósito em juízo da quantia devida a título de taxa de ocupação ou laudêmio, trata-se de direito do contribuinte porque segundo estabelece o art. 151, II do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro (Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 112) e no montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Aplica-se, por analogia, o art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, desde que seja efetuado o depósito em dinheiro e no valor integral da dívida, como tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais.
Nesse sentido, adoto a orientação, perfilhada pela Segunda Turma do STJ e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que a aplicação por analogia do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, somente se opera se efetuado o depósito em dinheiro e no valor integral da dívida (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA.
ANP.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CADIN.
OFERECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO GARANTIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que de indeferiu a tutela de urgência objetivando evitar o protesto, bem como a inscrição do nome da demandante junto ao cadastro de inadimplentes.
A autora, ora agravante, ofereceu em garantia da dívida um caminhão tanque, cujo valor indicado na tabela FIPE ultrapassa o valor da multa imposta. 2.
Com efeito, o depósito para suspensão da exigibilidade da multa administrativa questionada judicialmente, embora tenha natureza não tributária, é faculdade do devedor, conforme o art. 151, II, do CTN, que se aplica por analogia, mesmo que ausente a verossimilhança do direito alegado na inicial, e desde que efetuado em dinheiro e no valor integral.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e os precedentes deste Regional. 3.
Desta forma, tratando-se de oferecimento de garantia em ação ordinária, só há direito subjetivo do devedor à suspensão da exigibilidade quando essa garantia é integral e em dinheiro 4.
Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522/02, o registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes será suspenso quando este comprovar o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente, ou atestar que está suspensa a exigibilidade do crédito. 5.
Por outro lado, em relação à caução de veículo oferecido pela agravante, não se pode reconhecer o fato de a tabela FIPE como correto na medida em que o atual estado do veículo e seus acessórios interfere sobremaneira na sua avaliação, de sorte que a mesma somente poderá ser levada a efeito caso haja anuência da agravada. 6.
Agravo de instrumento desprovido e, por consequência, agravo interno prejudicado. [AI nº 0006614-96.2018.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data de julgamento: 11/04/2019] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA. ANS.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o oferecimento de seguro garantia pela parte autora é apto a acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário questionado. 2.
De acordo com o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada mediante execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. 3.
Insta destacar que a suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN, em cujo rol taxativo está inserido, em seu inciso II, o depósito do montante integral do crédito. 4.
No que toca ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade.
Porém, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 da Súmula do STJ. 5.
Admite-se a equiparação, para fins de suspensão de exigibilidade, do crédito não tributário – no presente caso, a multa administrativa - ao crédito tributário, tendo em vista que a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2º, não distingue, quanto à forma de cobrança, a dívida ativa tributária da não tributária. 6.
Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento realizado pela sistemática do art.
Art. 1.036, §1º, do CPC/2015, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito (STJ - 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 03/12/10). 7.
No caso em apreço, impende ressaltar que o oferecimento de seguro garantia não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito não tributário questionado, visto que não é equiparável ao depósito em dinheiro, nos termos do disposto no artigo 151 do CTN e no enunciado n° 112 da Súmula do STJ, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 8.
Agravo de instrumento desprovido. [AI nº 0012313-05.2017.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de julgamento: 09/03/2018] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT DO CPC.
FALHA NA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE ARQUIVOS.
COMUNICAÇÃO EFETIVADA POSTERIORMENTE.
IRREGULARIDADE SANADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA.
SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
I - O cumprimento do art. 526, caput, do CPC é um ônus do Agravante, podendo acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento (parágrafo único do art. 526) sua abstinência em requerer, no prazo de 3 (três) dias, a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
II - Todavia, adotando-se uma interpretação teleológica da norma processual e com base no princípio da instrumentalidade das formas, é de se admitir o agravo de instrumento em casos singulares como o presente, quando, apesar de as providências enumeradas no art. 526, caput, do CPC terem sido regularmente efetivadas somente após o prazo, devido à ocorrência, dentro do prazo, de falha na comunicação dos arquivos, maiores do que o tamanho suportado pelo sistema, o MM.
Juízo a quo teve condições de se retratar e não houve (nem foi arguido) nenhum prejuízo para a parte agravada, tanto que a mesma protocolizou pedido de reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo e, após, apresentou sua resposta, seguida de novo pedido de reconsideração.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 39, §2º DA LEI Nº 4.320/64.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 112 DA SÚMULA DO STJ.
ROL DO ART. 151 DO CTN.
TAXATIVIDADE.
ART. 111, I DO CTN.
PORTARIA PGF/AGU/PR nº 437/2011 (ART. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO).
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO.
CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO.
OFERTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA.
III - De acordo com a Lei nº 4.320/64 (§ 2º do art. 39), o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada em execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80.
IV - A suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no art. 151 do CTN, em cujo rol (taxativo) não está inserida a fiança bancária, mas, no inciso II, o depósito do montante integral do crédito. 1 V - No que tange ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade.
Porém, no âmbito deste Tribunal, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112/STJ. Precedentes: AG 201302010160038, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 28/03/2014; AG 201202010155520, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 19/02/2014; AG 201402010032892, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 01/09/2014; AG 201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190; dentre outros.
VI - Administrativamente, a matéria já foi regulada nessa mesma linha de entendimento, através da Portaria PGF/AGU/PR nº 437/2011, que, no art. 5º, caput e parágrafo único, admite a suspensão da exigibilidade do "crédito público" em execuções fiscais mediante fiança bancária, mas, na hipótese de ações de rito ordinário em que se discute o próprio crédito, como é o caso dos autos (ação anulatória de notificação de infração), estabelece que a suspensão da exigibilidade deve ser precedida do depósito do montante integral da dívida.
VII - Agravo conhecido e provido, para, reformando em parte a decisão agravada, indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito debatido nos autos, por não ter a oferta de fiança bancária o condão de suspendê-la. [AI nº 0000401-79.2015.4.02.0000, TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de julgamento: 09/07/2015].
Contudo, reitero que, conforme amplamente destacado nos julgados acima mencionados, somente o depósito integral e em dinheiro do crédito gera o efeito de suspender a exigência desse, não se prestando para tanto o depósito parcial.
A suspensão da exigibilidade do crédito com base apenas do depósito parcial violaria o art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
As alegações acerca da irregularidade dos valores cobrados a título de laudêmio, por sua vez, consistem em matéria de mérito, o que deve ser analisado por ocasião da sentença.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Reitero que a realização do depósito judicial constitui faculdade do devedor e independe de autorização judicial para sua efetivação.
Contudo, para que o depósito produza os efeitos almejados pela parte autora, notadamente a suspensão da exigibilidade do crédito ou o afastamento de sanções, sua suficiência e regularidade deverão ser oportunamente submetidas à apreciação do credor, a União Federal, após a devida instauração do contraditório e análise do mérito da demanda.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para, caso queira, efetuar depósito judicial do valor da exação, no prazo de 15 dias.
Comprovado o depósito, abra-se vista à União para manifestação por 15 dias.
Comprovado o depósito, dê-se ciência à União para confirmar sua eventual integralidade, suspendendo a exigibilidade do crédito até o limite dos valores depositados.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam outras provas que pretendam produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Caso as partes não requeiram a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000874-21.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: RICARDO CONSTANTINO SVIATOPOLK MIRSKYADVOGADO(A): MARCELO BORGES AQUINO (OAB MG153808) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha de cálculo referente ao valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito. -
07/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:14
Despacho
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04/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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