TRF2 - 5001686-93.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001686-93.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: AJR CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): MICHAEL MAGNO BARTH (OAB MG142632)SENTENÇADo exposto DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa da União.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9289/96).
Todavia, condeno a parte requerida a reembolsar, em favor do Impetrante, as custas já adiantadas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei 12016/09).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:47
Concedida a Segurança
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15/08/2025 14:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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14/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LINHARES - EXCLUÍDA
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001686-93.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: AJR CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG234822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por AJR CONSTRUTORA LTDA tendente a obrigar a Receita Federal do Brasil a encaminhar à DAU todos os débitos, parcelados e não parcelados, para o fim de viabilizar obtenção de parcelamentos.
Inicialmente, verifico que a autoridade coatora apontada está incorreta, eis que deveria ser o Delegado da Receita Federal.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que é possível ao órgão julgador modificar de ofício a autoridade apontada como coatora, ou possibilitar ao impetrante emendar a inicial, desde que os elementos presentes nos autos permitam a correta identificação da autoridade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/20091. 1.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Sendo assim, considerando que, analisando as alegações da petição inicial, é possível aferir que a autoridade coatora deve ser o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, por ser medida que melhor atende à celeridade, determino, de ofício, a retificação. À Secretaria, para diligenciar. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Pretende a Impetrante, em sede liminar, seja determinada a remessa dos débitos existentes, bem como aqueles com parcelamento anteriores, para a inscrição em Dívida Ativa.
A lei 13988/20, regulamentada pela Portaria 2381/21, estabelece o direito de transação para os débitos inscritos em dívida ativa até 31/08/21.
Consta do art. 2º, §1º, da referida Portaria, que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa deve observar os prazos previstos na Portaria ME 447/2018.
Não há na legislação mencionada qualquer determinação de que todo e qualquer débito seja imediatamente enviado para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a realização da transação prevista na Lei 13988/20.
Ao revés, determina-se que sejam observados os prazos para esse procedimento.
Não foram juntados com a petição inicial documentos que apontam existirem débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias, sem encaminhamento à DAU.
Assim, não restou comprovada a inércia da impetrada, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
06/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 20:11
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição - AJR CONSTRUTORA LTDA (MG142632 - MICHAEL MAGNO BARTH)
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01/07/2025 11:58
Juntada de Petição - AJR CONSTRUTORA LTDA (MG142632 - MICHAEL MAGNO BARTH)
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:17
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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