TRF2 - 5003474-51.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 18:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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28/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 00:53
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003474-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUANA PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por LUANA PEREIRA FERREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, na qual postula a revisão do contrato do FIES para que a taxa de juros seja reduzida a zero e a restituição dos valores pagos a maior, com a devida atualização, tendo em vista que a taxa de juros cobrada no seu contrato do FIES seria superior ao patamar devido.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender o pagamento e evitar o registro do nome da autora e do seu fiador no cadastro de inadimplentes.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do comparecimento espontâneo da CEF: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a requerida CEF já apresentou contestação no ev. 4.1.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 2.2) Da inversão do ônus da prova: A parte autora fundamenta a concessão da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. (STJ, REsp 1155684/2010, 1ª SEÇÃO, Recurso Repetitivo)".
Desse modo, eventual inversão do ônus probatório pelo CDC seria inviável pela jurisprudência do STJ.
Além do mais, não está caracterizada a verossimilhança das alegações, em razão da ausência de previsão legal de retroatividade de taxa de juros mais benéfica, conforme o art. 5º-C da Lei nº 10.260/01. 2.3) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a tese de redução de juros não tem sido aceita pela jurisprudência.
Vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
JUROS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REDUÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.202/2010.
APLICABILIDADE AOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS.
RETROATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA ALCANÇAR JUROS VENCIDOS ANTERIORMENTE.1.
A decisão singular que negou provimento ao recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2.
Oportunidade em que a decisão agravada é submetida ao órgão colegiado para ratificação, superando, assim, eventual inobservância do princípio da colegialidade.3.
O art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.202/2010, prevê que as novas taxas de juros aplicam-se aos contratos já formalizados, para alcançar os futuros reajustes, não se podendo extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.520.381/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018.) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO. FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530 /2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785 /2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º , que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 /2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES , foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies , de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260 , de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido. (5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023).
Quanto ao último julgado, a situação retratada é a mesma da autora, uma vez que Medida Provisória nº 785/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (07/07/2017), de forma que a assinatura do contrato de financiamento foi feita na data de 16/01/2014 (fl. 09 do ev. 1.11), ou seja, anteriormente à publicação da referida MP.
No que tange ao risco de dano, parte autora não demonstra de forma concreta a existência de indícios que possam caracterizar tal requisito, de modo que alegações genéricas de eventuais prejuízos financeiros não possuem o condão de justificar o periculum in mora.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3.3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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