TRF2 - 5003450-23.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003450-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRAADVOGADO(A): CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA (OAB ES019043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula o reconhecimento da decadência ocorrida em crédito não tributário e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora teria sido protestada indevidamente por um crédito já atingido pelo instituto da decadência.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a imediata baixa do protesto nº 202201ES010074023 e providenciada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora pretende que seja reconhecido o levantamento do protesto indevido oriundo de um crédito de natureza não tributária.
A autora relata que o crédito não tributário é proveniente de um inadimplemento de uma arrematação judicial parcelada vinculada à Execução Fiscal nº 0032584- 94.1999.4.02.5002, tendo ficado inadimplente em 2009 e o crédito teria decaído em 2014.
Em que pese a alegação da requerente, não se vislumbra na situação descrita a presença de risco de dano.
Isso porque o protesto nº 202201ES010074023 foi protocolado em 05/01/2022, já tendo decorrido três anos, além de que desde os idos de 18/11/2019 - data em que ocorreu a expedição da primeira cobrança, conforme a fl. 05 do ev. 1.4 - a parte autora tinha ciência da intenção da União de receber o crédito que, no entender da parte autora, já estaria decaído Nesse contexto, considerando que a autora teve conhecimento da inscrição em dívida ativa em data anterior ao protesto discutido nos autos, de modo que poderia ter ajuizado a presente demanda desde então, falta-lhe um risco atual para caracterizar o periculum in mora.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.1 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
12/09/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003450-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRAADVOGADO(A): CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA (OAB ES019043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula o reconhecimento da decadência ocorrida em crédito não tributário e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora teria sido protestada indevidamente por um crédito já atingido pelo instituto da decadência.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a imediata baixa do protesto nº 202201ES010074023 e providenciada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:42
Juntado(a)
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06/05/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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