TRF2 - 5002247-49.2023.4.02.5114
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002247-49.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MUNIQUE DIAS CAMARINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002247-49.2023.4.02.5114/RJAUTOR: MUNIQUE DIAS CAMARINHAADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar, do benefício previdenciário da parte autora, valores sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER a restituir à parte autora, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, ressalvadas eventuais quantias já ressarcidas administrativamente, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos; e 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Condeno a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER ao pagamento de multa aplicada no Evento 34, fixada no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a Parte Autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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07/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/02/2025 11:47
Juntado(a)
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27/02/2025 16:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/01/2025 20:22
Determinada a intimação
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22/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 13:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/09/2024 11:11
Juntado(a)
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05/09/2024 16:00
Juntado(a)
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10/08/2024 18:34
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 19:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/05/2024 22:06
Juntado(a)
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09/05/2024 13:22
Juntado(a)
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26/04/2024 10:06
Determinada a intimação
-
24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 16:06
Juntado(a)
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05/02/2024 19:27
Juntado(a)
-
05/02/2024 12:00
Juntado(a)
-
30/01/2024 19:44
Decisão interlocutória
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30/01/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 19:23
Juntado(a)
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19/09/2023 17:34
Juntado(a)
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18/09/2023 17:33
Juntado(a)
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11/09/2023 13:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2023 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 10:34
Determinada a citação
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2023 13:54
Determinada a intimação
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14/07/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 15:16
Alterado o assunto processual
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14/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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