TRF2 - 5001468-57.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/08/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001468-57.2024.4.02.5115/RJAUTOR: NOEMIA FURTADO SANT ANNAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 06/08/2024 (reafirmação da DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Fica autorizada, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
07/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 15:02
Juntado(a)
-
14/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 11:40
Juntada de Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
13/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 18:37
Juntada de Petição
-
24/01/2025 11:08
Juntado(a)
-
18/09/2024 07:59
Juntada de Petição
-
16/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:38
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017710-07.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jlj Auto Mecanica LTDA
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003317-15.2024.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Fabio Costa Cunha
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 14:09
Processo nº 5003408-44.2025.4.02.5108
Eliane Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline da Silva de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001892-59.2025.4.02.5117
Sandra Regina de Faria Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011736-46.2023.4.02.5103
Laysa Fernanda Candida Meireles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 12:43