TRF2 - 5061579-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061579-15.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: MICHELE FERNANDES DA FONSECAADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AUTOR: PEDRO HENRIQUE FONSECA ESCAFURAADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AUTOR: VICTOR ALEXANDRE FONSECA ESCAFURAADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 08/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
12/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 20:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111900320254020000/TRF2
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
12/08/2025 10:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111900320254020000/TRF2
-
04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:31
Determinada a intimação
-
29/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061579-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE FERNANDES DA FONSECAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AUTOR: PEDRO HENRIQUE FONSECA ESCAFURAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AUTOR: VICTOR ALEXANDRE FONSECA ESCAFURAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega omissão quanto à impugnação da legalidade do edital em face do princípio da legalidade e à dupla participação de candidatos cotistas e violação ao princípio da isonomia.
Aduz contradição na análise do risco e da urgência com imputação de culpa à parte autora (evento 10, DOC1).
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Consta da decisão embargada (evento 3, DOC1): O edital é a lei do certame, cabendo ao Judiciário apenas avaliar o concurso realizado sob os aspectos da legalidade, de acordo com as normas fixadas no edital, em observância ao princípio da isonomia com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
Ressalte-se que o Poder Judiciário só poderia intervir se comprovada a ilegalidade da conduta administrativa e a contrariedade às normas editalícias, dando as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso.
Dispõe o Edital sobre as vagas e seu preenchimento (evento 1, DOC13): 4.2.
Todos os candidatos, independentemente de Grupo e Modalidade, serão classificados por ordem de sorteios, até o limite de vagas ofertadas para a Ampla Concorrência (AC). 4.3.
O preenchimento das vagas observará a ordem de classificação dos candidatos, o total de vagas oferecidas e as vagas reservadas, considerando o disposto no item 11 deste Edital. 4.4.
A Pró-reitoria de Ensino reserva-se o direito de aumentar, eventualmente, o número de vagas oferecidas neste Edital, a qualquer tempo, dependendo do resultado final de aprovação, matrículas e transferências de alunos do COLÉGIO PEDRO II. (...) 11.1.
As vagas ofertadas neste Edital serão preenchidas segundo a ordem de classificação no sorteio dos candidatos habilitados, até que o total delas seja completado. 11.2.
O preenchimento das vagas será realizado observando a ordem de classificação no Sorteio Público em cada modalidade e adotando os seguintes procedimentos: 11.2.1.
Todos os candidatos, independentemente de Grupo e Modalidade, serão classificados por ordem de sorteio, até o limite de vagas ofertadas para a Ampla Concorrência (AC). 11.2.2.
Os candidatos que concorram às vagas reservadas e que na classificação geral referida no subitem 11.2.1 estejam em posição para serem selecionados dentro do número de vagas ofertadas para a Ampla Concorrência, serão classificados nesta modalidade, não sendo mais computados para efeito do preenchimento das respectivas vagas reservadas. 11.2.3.
Após o preenchimento das vagas de Ampla concorrência, os candidatos não selecionados nos termos do subitem 11.2.1. serão classificados em ordem decrescente de sorteio por Grupo e Modalidade de reserva de vagas. 11.3.
Além do sorteio para preenchimento das vagas ofertadas, será ainda considerado habilitado o equivalente a 4 (quatro) vezes o total de vagas oferecidas em cada campus, Grupo e Modalidade, que permanecerão em lista de espera para convocação à matrícula em caso de desistência de candidatos sorteados e classificados dentro das vagas disponíveis.
No caso, observo na lista oficial do sorteio/inscrições validadas que os autores ocupam as seguintes classificações: 146 (Pedro Henrique Fonseca Escafura) e 366 (Victor Alexandre Fonseca Escafura) (evento 1, DOC14). Logo, diante do número de vagas previsto no edital, não foi atingida a posição dos autores.
Portanto, deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, até porque não consta documentos de violação aos parâmetros previstos no Edital.
Finalmente, o fato dos autores somente agora, exercer o seu direito constitucional de ação para obter provimento judicial, uma vez que o prazo para matrícula se encerrou no dia 12 de junho de 2025, denota que, na hipótese dos autos, configura no mínimo situação de urgência provocada.
Não assiste razão aos embargantes.
No caso, as alegações de omissões dos embargantes (legalidade do edital em face do princípio da legalidade e à dupla participação de candidatos cotistas e violação ao princípio da isonomia) são questões de mérito a serem enfrentadas na sentença, após manifestação do réu e eventual produção de provas.
Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão quanto à análise da urgência.
Observa-se que os vícios aduzidos pela parte embargante não se amoldam aos conceitos de omissão e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Aguarde-se o prazo para contestação. -
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:21
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061579-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE FERNANDES DA FONSECAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AUTOR: PEDRO HENRIQUE FONSECA ESCAFURAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AUTOR: VICTOR ALEXANDRE FONSECA ESCAFURAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO HENRIQUE FONSECA ESCAFURA e VICTOR ALEXANDRE FONSECA ESCAFURA, representados por sua genitora MICHELE FERNANDES DA FONSECA, em face do COLEGIO PEDRO II - CPII com pedido de tutela de urgência para para determinar que os requerentes sejam matriculados na instituição de ensino.
Alegam que se inscreveram em Processo Seletivo para preenchimento de vagas ociosas no 9º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II – Campus Humaitá, conforme Edital nº 14/2025 de 13 de fevereiro de 2025. Aduzem que, mesmo com laudo de Transtorno do Espectro Autista (TEA) permitindo concorrer na vaga de deficiente, optaram pela ampla concorrência.
Mencionam que, embora o Edital tenha fixado 12 (doze) vagas, a lista de sorteados ultrapassou a centena de nomes, com o sorteio de mais de 500 (quinhentos) candidatos.
Sustentam que em razão do processo seletivo tardio, foram realocados para a fila de espera, ficando à mercê da desistência dos alunos sorteados para as vagas e, por consequência, em risco de não conseguirem se matricular em outra escola, visto que, por conta da greve da instituição, o sorteio das vagas ocorreu quase 03 (três) meses após o início do ano letivo em outras escolas.
Inicial acompanha documentos.
Requerem gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O edital é a lei do certame, cabendo ao Judiciário apenas avaliar o concurso realizado sob os aspectos da legalidade, de acordo com as normas fixadas no edital, em observância ao princípio da isonomia com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
Ressalte-se que o Poder Judiciário só poderia intervir se comprovada a ilegalidade da conduta administrativa e a contrariedade às normas editalícias, dando as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso.
Dispõe o Edital sobre as vagas e seu preenchimento (evento 1, DOC13): (...) 4.2.
Todos os candidatos, independentemente de Grupo e Modalidade, serão classificados por ordem de sorteios, até o limite de vagas ofertadas para a Ampla Concorrência (AC). 4.3.
O preenchimento das vagas observará a ordem de classificação dos candidatos, o total de vagas oferecidas e as vagas reservadas, considerando o disposto no item 11 deste Edital. 4.4.
A Pró-reitoria de Ensino reserva-se o direito de aumentar, eventualmente, o número de vagas oferecidas neste Edital, a qualquer tempo, dependendo do resultado final de aprovação, matrículas e transferências de alunos do COLÉGIO PEDRO II. (...) 11.1.
As vagas ofertadas neste Edital serão preenchidas segundo a ordem de classificação no sorteio dos candidatos habilitados, até que o total delas seja completado. 11.2.
O preenchimento das vagas será realizado observando a ordem de classificação no Sorteio Público em cada modalidade e adotando os seguintes procedimentos: 11.2.1.
Todos os candidatos, independentemente de Grupo e Modalidade, serão classificados por ordem de sorteio, até o limite de vagas ofertadas para a Ampla Concorrência (AC). 11.2.2.
Os candidatos que concorram às vagas reservadas e que na classificação geral referida no subitem 11.2.1 estejam em posição para serem selecionados dentro do número de vagas ofertadas para a Ampla Concorrência, serão classificados nesta modalidade, não sendo mais computados para efeito do preenchimento das respectivas vagas reservadas. 11.2.3.
Após o preenchimento das vagas de Ampla concorrência, os candidatos não selecionados nos termos do subitem 11.2.1. serão classificados em ordem decrescente de sorteio por Grupo e Modalidade de reserva de vagas. 11.3.
Além do sorteio para preenchimento das vagas ofertadas, será ainda considerado habilitado o equivalente a 4 (quatro) vezes o total de vagas oferecidas em cada campus, Grupo e Modalidade, que permanecerão em lista de espera para convocação à matrícula em caso de desistência de candidatos sorteados e classificados dentro das vagas disponíveis. No caso, observo na lista oficial do sorteio/inscrições validadas que os autores ocupam as seguintes classificações: 146 (Pedro Henrique Fonseca Escafura) e 366 (Victor Alexandre Fonseca Escafura) (evento 1, DOC14). Logo, diante do número de vagas previsto no edital, não foi atingida a posição dos autores.
Portanto, deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, até porque não consta documentos de violação aos parâmetros previstos no Edital.
Finalmente, o fato dos autores somente agora, exercer o seu direito constitucional de ação para obter provimento judicial, uma vez que o prazo para matrícula se encerrou no dia 12 de junho de 2025, denota que, na hipótese dos autos, configura no mínimo situação de urgência provocada.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA . 1.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento1.DOC10 e DOC12).
Anote-se. 2.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001817-62.2025.4.02.5103
Abigail de Oliveira Simoura Tavares
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Ana Beatriz Tripari Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001154-32.2024.4.02.5109
Maria Negi Claudino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004786-81.2024.4.02.5104
Silvana da Silva Amorim Reginaldo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001115-19.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Ingrid Gomes Fonseca dos Santos Machado
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007368-37.2023.4.02.5121
Rodrigo Vieira Godinho Melo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 15:24