TRF2 - 5002753-96.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 07:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002753-96.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: LUIZ CARLOS MARTINS GERALDINOADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
04/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 15:34
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002753-96.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS GERALDINOADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5001701-36.2023.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a UNIÃO, enquanto que, naquela ação, pleiteou CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS contra a CAIXA ECONÔMICA).
Registre-se no sistema.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
09/07/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:12
Determinada a citação
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09/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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