TRF2 - 5028931-84.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028931-84.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIANA PAULA VALIM DA SILVAADVOGADO(A): GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB SP442367)ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO PELUCIO (OAB SP442571) DESPACHO/DECISÃO Evento 100 - Insurge-se a parte autora contra a planilha apresentada pela autarquia (evento 94, OUT2), alegando, em síntese, que o cálculo está incorreto, porquanto aplica o teto limitador dos Juizados Especiais Federais na apuração do montante, apresentando novo somatório.
De início, verifico que o demonstrativo apresentado pela exequente no evento 100, PLAN2 mostra-se equivocado, pelas seguintes razões: 1 - considera a RMI fixada na DIB (R$ 4.056,00) para atualizar todo o período de parcelas em atraso, sem a devida evolução; 2 - não observa o corte de alçada na data de ajuizamento da ação.
Cabe, aqui, tecer algumas considerações quanto ao montante das parcelas devidas a título de atrasados. Sabe-se que o valor da causa deve espelhar a pretensão econômica a ser auferida pelo autor em decorrência de eventual procedência do pedido.
Na hipótese dos autos, por se tratar de prestações vencidas e vincendas, a lei impõe que para a atribuição do valor da causa deverão ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas das parcelas vincendas no período de um ano, conforme art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - CPC, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No procedimento dos juizados especiais federais, a questão encontra-se sumulada no Enunciado 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que “no juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos”. Noutro viés, em se tratando de fixação de competência do JEF, é certo que o Enunciado 47, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, apenas admite a renúncia sobre as parcelas vencidas, nos seguintes termos: Enunciado 47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor. Em contrapartida, o Enunciado 48 dispõe que “a renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001”. Dessarte, para harmonizar os dispositivos, de maneira a dar eficácia a todos os enunciados, deve-se entender que as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas compõem o montante do valor da causa, limitado a 60 salários mínimos. Quando a demandante optou pelo procedimento dos juizados especiais federais, reconheceu que sua pretensão econômica (todas as prestações vencidas acrescidas das 12 (doze) prestações vincendas, que representam o valor da causa) estaria limitada, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, CPC, já citados. É claro que as parcelas vincendas que extrapolem o total de 12 (doze) não se incluem na limitação em questão por permissivo legal, ratificado pelos Enunciados 48 e 65, das Turmas Recursais.
Inclusive, há previsão para pagamento de valor superior ao limite de competência do juizado especial federal no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01, quando for o caso.
No caso dos autos, na data de ajuizamento da ação (04/2022), evidencia-se o cômputo de 21 parcelas vencidas (a contar da DIB em 09/2020).
As parcelas vincendas foram glosadas para atingir o limite de 60 salários mínimos na data de distribuição (R$ 72.720,00), restando, portanto, o respectivo somatório abarcado no valor da causa e, consequentemente, pela renúncia.
Nesse sentido é o tema 1030 do STJ, in verbis: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Nessa perspectiva, o cálculo da exequente não prospera de plano (evento 100, PLAN2), por contemplar parcelas desde a DIB, sem observar a dedução sujeita ao limite de 60 salários mínimos.
Por outro lado, o cálculo impugnado, em observãncia ao título judicial, tomou por base a DIB em 08/09/2020, valendo-se da RMI evoluída, para apurar as parcelas submetidas ao teto dos juizados na data do ajuizamento da ação (04/2022), qual seja, R$ 72.720,00 (evento 94, OUT3). Fixado o valor do corte de alçada, procedeu-se ao somatório das parcelas devidas a partir da 13ª parcela vincenda (05/2023) até a competência anterior ao pagamento na via administrativa (02/2025) - evento 94, OUT2.
Não obstante, visando afastar possíveis inconsistências quanto aos índices de correção aplicados pela autarquia, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido da condenação, conforme parâmetros estabelecidos no acórdão de evento 74, DESPADEC1, devendo, também, observar as informações que constam do histórico de créditos e eventuais deduções a título de pagamento na via administrativa. Retornando os autos, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Sobreste-se o feito até o retorno dos autos do Contador Judicial. -
15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:38
Determinada a intimação
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13/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028931-84.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIANA PAULA VALIM DA SILVAADVOGADO(A): GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB SP442367)ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO PELUCIO (OAB SP442571) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da planilha de cálculos elaborada pelo INSS no evento 94.
Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, deverá, no mesmo prazo, dizer se pretende o recebimento na forma de RPV, renunciando, neste caso, expressamente aos valores excedentes por declaração subscrita pelo próprio autor ou pelo patrono com poderes especiais para tal, ou dizer se prefere o recebimento na forma de precatório.
Frise-se que a renúncia que acompanha a inicial serve unicamente à fixação de competência do Juizado Especial Federal, sendo necessária nova manifestação na fase de execução.
Juntada a renúncia aos valores excedentes, expeça-se ofício RPV.
Expeça-se o Precatório, caso a parte autora escolha esta opção ou não se manifeste. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:55
Determinada a intimação
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05/05/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 14:23
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/04/2025 02:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/03/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/03/2025 12:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO37
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31/03/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 31/03/2025
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/03/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:31
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2023 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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03/03/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/02/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
26/01/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/01/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/01/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 17:19
Juntado(a)
-
24/01/2023 16:43
Audiência de conciliação instrução e julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/01/2023 14:00. Refer. Evento 49
-
01/12/2022 10:10
Juntada de Petição
-
01/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/11/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/11/2022 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:49
Determinada a intimação
-
18/11/2022 12:49
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/01/2023 14:00. Refer. Evento 36
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31/10/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/10/2022 17:07
Intimado em Secretaria
-
28/10/2022 17:07
Juntado(a)
-
27/10/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2022 19:52
Juntada de Petição
-
13/10/2022 22:46
Juntada de Petição
-
24/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
12/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:39
Determinada a intimação
-
09/09/2022 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 18:05
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 27/10/2022 14:30. Refer. Evento 29
-
17/08/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/08/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:17
Determinada a intimação
-
04/08/2022 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 18:43
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 29/09/2022 14:30
-
26/07/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2022 20:05
Despacho
-
14/07/2022 18:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NATHA VALIM SOARES - EXCLUÍDA
-
14/07/2022 18:12
Juntado(a)
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14/07/2022 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 20:47
Juntada de Petição
-
22/06/2022 11:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2022 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2022 03:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2022 16:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2022 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2022 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2022 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2022 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/05/2022 16:39
Determinada a intimação
-
30/05/2022 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2022 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2022 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIOJE07S)
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27/04/2022 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/04/2022 16:15
Declarada incompetência
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26/04/2022 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2022 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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