TRF2 - 5003550-63.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
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22/08/2025 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 13:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003550-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUCIANO RIBEIRO CARDOSOADVOGADO(A): ONOFRE DE MORAES PINTO (OAB ES007992) DESPACHO/DECISÃO Evento 13 - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pela parte autora, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão porque INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, tendo em vista já ter sido agendada a data para a colheita da prova.
P.I. -
09/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
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07/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO RIBEIRO CARDOSO <br/> Data: 19/08/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velha-ES, telefones
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30/06/2025 22:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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30/06/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 16:08
Juntado(a)
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30/06/2025 16:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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30/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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