TRF2 - 5056394-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056394-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
31/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100901320254020000/TRF2
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22/07/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50100901320254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 13
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056394-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de multa qualificada de 150% e a consequente anulação de débito fiscal inscrito sob o nº 70 4 24 170250-70.
Alega, em síntese, que foi autuado pela Receita Federal por compensações previdenciárias declaradas nas GFIPs de 01/2014 a 13/2015, resultando na aplicação da referida penalidade com fundamento em suposta falsidade das informações prestadas.
Sustenta, contudo, que não houve dolo, fraude ou má-fé, uma vez que as compensações foram devidamente declaradas e estavam ao conhecimento do Fisco, o que descaracteriza qualquer conduta dolosa.
Argumenta que a penalidade é desproporcional e inconstitucional, especialmente porque o débito principal já foi quitado, e que sua manutenção compromete a atividade hospitalar desempenhada pelo autor. Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 10, PET1).
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica a presença do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
A parte autora não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco comprovou a adoção de medidas executórias pela Administração Tributária.
O receio genérico de eventuais constrições patrimoniais futuras não é suficiente para justificar a antecipação da tutela jurisdicional.
Cumpre observar que o crédito tributário encontra-se regularmente inscrito em dívida ativa, sendo presumidamente exigível até eventual decisão em sentido contrário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se. Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas. -
30/06/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:02
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 13:20
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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