TRF2 - 5007891-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 14:31
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007891-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO AURELIO NOVAES ESTEVESADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento da licença-prêmio referente ao período não gozado e não computado em dobro para aposentadoria do autor, sem a incidência do imposto de renda, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração do cargo efetivo.
O valor devido deverá ser atualizado monetariamente, a contar da data da aposentadoria do autor e acrescido de juros de mora, a partir da citação, tudo em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O valor total da condenação está limitado ao equivalente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, podendo a ré proceder ao desconto das parcelas já pagas administrativamente ao mesmo título, desde que documentalmente comprovada tal circunstância.
Fica a União autorizada a abater o valor eventualmente pago na esfera administrativa até a expedição do requisitório ou a cancelar o pagamento administrativo, se este ainda não tiver sido realizado.
Sem custas (LJE, art. 54) e sem honorários (LJE, art. 55, caput), ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem remessa necessária.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:27
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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