TRF2 - 5069675-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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15/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069675-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIUSEPPE TRIGNANOADVOGADO(A): DEBORA CONSUELO FRANCA (OAB RJ206283) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por GIUSEPPE TRIGNANO objetivando a devolução do valor de R$ 12.162,96 (doze mil cento e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) que foi transferido para o Tesouro Nacional em 04/09/2023.
O autor indicou como ré a Secretaria do Tesouro Nacional (pág.01 do evento 1, INIC1) e cadastrou a União - Fazenda Nacional no polo passivo da demanda.
Contudo não estamos diante de uma demanda tributária.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (vide art. 239, em sua redação original), ficou estabelecido que a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP passava a financiar, nos termos de lei, o programa do seguro-desemprego e o abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, e a financiar programas de desenvolvimento econômico por meio do BNDES.
Nessa toada, a União, como gestora do Fundo para financiamento do Programa PIS/PASEP, possui legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas a este título, bem como sobre eventuais danos decorrentes de possíveis irregularidades realizadas na remuneração ou no saldo das contas.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Retificar o polo passivo, devendo requerer a substituição da Secretaria do Tesouro Nacional e da União - Fazenda Nacional pela União - Advocacia Geral da União. 1.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 2- Com o cumprimento da determinação, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 2.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 2.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
10/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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