TRF2 - 5014449-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 08:01
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 09:09
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014449-38.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LARISSA GOMES MARCETTIADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, de 22/06/2024 até 17/12/2024.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
03/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 19:53
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014449-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LARISSA GOMES MARCETTIADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Processo que tramitou até aqui na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
Trata-se de ação ajuizada por LARISSA GOMES MARCETTI visando à concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade ref. pedido administrativo NB: 649.573.642-1 DER: 14/05/2024 evento 1, DOC12.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Laudo médico judicial no evento 16, DOC1, contestação do INSS no evento 22, DOC1.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
23/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 07:02
Determinada a intimação
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22/07/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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15/07/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014449-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LARISSA GOMES MARCETTIADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
21/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:20
Perícia designada - <br/>Periciado: LARISSA GOMES MARCETTI <br/> Data: 15/07/2025 às 09:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila
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21/05/2025 10:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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21/05/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 09:30
Juntado(a)
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21/05/2025 09:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
-
21/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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