TRF2 - 5006311-22.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:24
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 02:24
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 20:17
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006311-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TALITA SILVA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DAVISON DA SILVA (OAB RJ178826) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) de acordo com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240 (Tema 350 da Repercussão Geral): "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (...)" Não há nos autos demonstração da prévia postulação e indeferimento administrativo a justificar o ingresso em juízo para pleitear benefício previdenciário ou assistencial.
Assim, para caracterizazar o interesse de agir, deve ser anexada cópia completa do processo administrativo administrativo referente ao benefício pleiteado ou, caso não possua, elementos que demonstrem ter a interessada apresentado ao INSS a documentação necessária à instrução do processo e ainda comparecido à avaliação social e à perícia médica agendados pelo INSS; (ii) informe os dados e os documentos de identificação pessoal (RG e CPF) de todos os membros do grupo familiar, dispensados os dados e documentos da autora e de sua mãe; (iii) anexe formulários do CadÚnico em vigor desde o requerimento administrativo, contendo as atualizações quanto ao grupo familiar e à renda desde então; (iv) o valor da causa indicado é de R$ 256.214,92, obtido a partir do documento do ev. 1.17.
A autora alega na inicial que é pessoa abolsutamente incapaz, pelo que não corre contra si prazo prescricional.
Todavia, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) alterou o Código Civil e estabeleceu que absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos (art. 3º, CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), desde então os únicos beneficiários da suspensão da contagem do prazo prescricional (art. 198, I, CC).
Assim, considerando que o valor da causa serve de base para determinação de competência no âmbito da Justiça Federal e para definição de verbas de sucumbência, deve ser anexado demonstrativo que indique novo valor a partir das considerações acima acerca do regime de capacidade civil estabelecido pela Lei nº 13.146/2015; (v) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:42
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:00
Juntado(a)
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24/06/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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