TRF2 - 5005887-71.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:33
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:33
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5005887-71.2025.4.02.5120/RJREQUERENTE: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.AADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 VIII, do CPC.
Custas pela parte Autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a formação da relação jurídica processual.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5005887-71.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.AADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MIXPET COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A. contra FAZENDA NACIONAL, na qual objetiva o provimento da tutela cautelar antecedente para determinar: i. a imediata sustação/cancelamento dos efeitos dos avisos de Protestos referente aos débitos compensados com os créditos objeto dos Processos Administrativos nº 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77; ii. a imediata intimação do Ilmo Tabelião do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Duque de Caxias – RJ para conhecimento do requerimento e cumprimento da r. decisão liminar.
Petição inicial na qual aduziu, em suma síntese, que: i. possui o direito à restituição de créditos de PIS1 /COFINS2 reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado; ii. em setembro de 2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) homologou o pedido de habilitação dos créditos através dos Processos Administrativos nºs 11707.720195/2020-29 e 10348.722209/2020-11; iii. iniciou a transmissão de Pedidos de Restituição (PER) seguidos de Declarações de Compensação (DCOMP) para compensação desses créditos com outros débitos federais; iv. após revisão dos créditos em maio de 2022, nos autos dos Processos nºs 19614.743230/2022-91 e 19614.743232/2022-80, a RFB reconheceu um crédito complementar a ser compensado, objeto de novos PER/DCOMPs; v. quando da fase de implantação perante as bases do sistema da RFB dos créditos decorrentes de ação judicial, a vinculação da habilitação do crédito datada de 2020 na compensação complementar realizada em 2022 não estava disponível no sistema, o que causou uma falha operacional, sendo forçado a selecionar outro fundamento legal disponível no formulário eletrônico do sistema da RFB à época para conseguir transmitir os PER/DCOMPS; vi. em 2024, a Autoridade Fiscal simplesmente glosou as compensações adicionais realizadas pela Requerente após 2022, indeferindo os pedidos de restituição objeto dos Processos Administrativos nºs 10735.908119/2024-77 e 10735.908118/2024-22; vii. intimada acerca dos respectivos Despachos Decisórios, por um equívoco interno, a Requerente não pode apresentar manifestação de inconformidade no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 74, § 9º, da Lei nº 9.430/1996; viii. para garantir seu direito à ampla defesa e à revisão do ato administrativo, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 9.784/1999, a Requerente interpôs Recursos Hierárquicos nos autos dos Processos Administrativos nºs 10735.908118/2024-22 (doc. 04) e 10735.908119/2024- 77 (doc. 05), os quais estão atualmente pendentes de julgamento; ix. a interposição de recurso, ainda que de forma intempestiva, suspende a exigibilidade do crédito; x. ainda assim, os débitos compensados com os créditos em discussão foram indevidamente encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, que procedeu com a indevida inscrição dos débitos em dívida ativa; xi. foi surpreendida ao receber 116 Avisos de Protesto do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Duque de Caxias – RJ referente aos mesmos débitos compensados com os créditos pendentes de discussão na esfera administrativa, com vencimento iminente em três dias úteis após o recebimento, que vencem nos próximos dias 09 e 10/07/2025. É o relatório.
Decido.
II.
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, a pretensão veiculada se funda na alegação de que a interposição de recurso hierárquico, ainda que de forma intempestiva e pendente de apreciação, suspende a exigibilidade dos créditos objetos dos processos administrativos nº 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77.
Com efeito, não se desconhece o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Sem embargo das razões veiculadas na inicial, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
O perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte logra comprovar que não pode suportar a medida fiscal imputada enquanto não proferido o provimento final.
Está assim, umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização da medida fiscal impugnada, fato não demonstrado na hipótese dos autos.
De outro lado, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
Demais disso, penso que, em matéria tributária, a verossimilhança das alegações que autoriza a concessão de provimento liminar para suspensão da exigibilidade de todo e qualquer tributo, com base no art. 151, IV e V, do CTN, não se limita à existência de entendimento favorável de instância superior, mas ainda sujeito à revisão.
Da leitura da inicial e dos documentos acostados aos autos, até que a questão posta em debate venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Assim, sendo, ao menos nesse momento processual, indefiro o pedido de liminar.
Quanto ao requerimento de suspensão da exigibilidade dos créditos objetos dos processos administrativos nº 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77 a jurisprudência pátria tem admitido a suspensão da sua exigibilidade à vista do depósito integral do montante discutido.
Noutro toar, um simples exame da inicial indica que o valor da causa indicado - R$ 110.000,00 - não possui relação com o conteúdo econômico pretendido.
Como cediço, para a jurisprudência do STJ, o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação (STJ-REsp nº 1522102, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/09/2015).
III.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência para o processamento do feito. 2)INDEFIRO A LIMINAR requerida. 3) INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. esclareça como chegou à estimativa do valor da causa atribuído na inicial, e, se for o caso, proceda à sua retificação, nos termos do arts. 291 e 292, ambos do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC; ii. comprove ao recolhimento das custas judiciais, conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 4) Recolhidas as custas iniciais, INTIME-SE, com urgência, a FAZENDA NACIONAL, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca dos pedidos de tutela cautelar antecedente formulado nos presentes autos. 5) Após, VOLTEM-ME conclusos para decisão. -
14/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5005887-71.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.AADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
11/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:03
Despacho
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10/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO24F)
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09/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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