TRF2 - 5004250-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004250-94.2025.4.02.5117/RJAUTOR: SIMONE COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512)AUTOR: LUCAS COUTINHO DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:28
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004250-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SIMONE COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512)AUTOR: LUCAS COUTINHO DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Proceda a secretaria a retificação da classe processual para JEF CÍVEL, uma vez que não se trata de matéria previdenciária.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesãopelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal do autor de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020).
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
08/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:59
Determinada a intimação
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06/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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