TRF2 - 5019966-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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22/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 16:22
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019966-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA DE AGUIAR OUVERNEYADVOGADO(A): ANA VITÓRIA MATOS BERNARDES (OAB RS133797)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para declarar a inexistência de dívida da autora REGINA DE AGUIAR OUVERNEY e condenar o INSS a cessar os descontos realizados em seu benefício (NB 208.767.168-5), bem como a devolver os valores descontados desde a competência 01/2025 (e os que porventura venham a ser descontados até a efetiva cessação), devendo sobre eles incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde cada desconto.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatórios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS cesse imediatamente os descontos efetuados no benefício da autora.
Com arrimo no art. 297 do CPC, INTIME-SE a Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, vinculada à Gerência-Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova cessação dos descontos efetuados no benefício da autora (NB 208.767.168-5).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 23:47
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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