TRF2 - 5077780-92.2019.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077780-92.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a busca de bens e ativos do executado por meio da ferramenta SNIPER e nova pesquisa de ativos financeiros da parte executada no SISBAJUD, tendo em vista o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora online (evento 103). É o necessário.
Decido.
II. O SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) é uma ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme aponta o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Como se percebe, não se trata de um sistema de restrição de bens, mas de pesquisa de ativos, os quais deverão sofrer restrição através dos sistemas próprios.
Quanto ao novo pedido de pesquisa no SISBAJUD, a jurisprudência do E.
TRF-2ª Região tem se posicionado no sentido de ser possível a renovação da pesquisa de ativos financeiros da parte executada no referido sistema, desde que comprovada a alteração da situação econômica do executado ou transcorrido prazo razoável desde a última ordem de bloqueio, como demonstrado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DA MEDIDA.
LAPSO RAZOÁVEL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
TEIMOSINHA.1.
A decisão agravada indeferiu o requerimento de renovação do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ao fundamento de que tal diligência já fora realizada e que a renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo.2.
Tendo o agravante requerido renovação da constrição via SISBAJUD há mais de dois anos desde a última consulta, constata-se o decurso de tempo suficiente a autorizar a renovação da ordem de bloqueio, ainda que não existam provas da alteração patrimonial do executado.3.
Nesse sentido, tempo razoável vem sendo entendido como prazo superior em regra a partir de um ano desde a última realização da diligência.
Assim, justificado o requerimento de renovação da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, uma vez que transcorrido prazo superior a um ano.
Precedentes: STJ, REsp nº 1.703.513; AgRg no AREsp nº 558.232; TRF2, AG 0013095-46.2016.4.02.0000; AG 5014282-62.2020.4.02.0000.4.
No que tange a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o CNJ passou a permitir essa modalidade de constrição, não podendo concluir, a priori, pela sua ilegalidade.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 2034208/RS; TRF2, AI 5012042-32.2022.4.02.0000; TRF3, AI 5010028-48.2022.4.03.0000; AÍ 5007427-69.2022.4.03.0000; AÍ 5003165-76.2022.4.03.0000).5.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001119-10.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023 19:05:22) Assim, uma vez que o exequente não comprovou alteração da situação econômica do executado nem transcorreu prazo razoável desde a última ordem de bloqueio, ocorrida há menos de um ano, não se deve realizar nova consulta pelo sistema SISBAJUD.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a pesquisa de bens e ativos no sistema SNIPER. 2) INDEFIRO novo bloqueio no SISBAJUD. 3) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 3) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 4) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:07
Decisão interlocutória
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02/07/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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14/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 20:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 15:18
Juntada de Petição
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10/03/2025 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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31/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:04
Juntado(a)
-
23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/12/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/11/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 23:33
Juntado(a)
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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10/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2024 20:10
Juntado(a)
-
10/07/2024 19:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
-
04/09/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/08/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Determinada a intimação
-
23/08/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 15:19
Determinada a intimação
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21/07/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/05/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2023 16:06
Determinada a intimação
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16/05/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 22:47
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Petição
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15/04/2023 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
16/10/2021 09:09
Baixa Definitiva
-
16/10/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/10/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/09/2021 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/09/2021 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2021 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2021 17:47
Determinada a intimação
-
27/09/2021 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2021 07:39
Transitado em Julgado
-
25/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/08/2021 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 02:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/08/2021 04:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2021 10:05
Juntada de Petição
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2021 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2021 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2021 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2021 15:12
Determinada a intimação
-
16/07/2021 02:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2021 15:19
Juntada de Petição
-
04/05/2021 08:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2021 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2021 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2021 14:23
Determinada a intimação
-
23/04/2021 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2021 09:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2021 12:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2020 04:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2020 08:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2020 20:32
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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24/08/2020 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2020 20:17
Determinada a intimação
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24/08/2020 19:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/03/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2020 17:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2019 02:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2019 13:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2019 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2019 15:48
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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18/11/2019 16:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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