TRF2 - 5002665-49.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:22
Determinada a intimação
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05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002665-49.2025.4.02.5006/ES AUTOR: PABLO LUIZ DA SILVA DIONIZIOADVOGADO(A): FILIPI BITTI ELER (OAB MA025591)ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB SP275170) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual decorrente de acidente não relacionado ao trabalho.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento quem que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 06:32
Determinada a citação
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09/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição
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22/05/2025 09:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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22/05/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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