TRF2 - 5064227-70.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 218 e 219
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219
-
15/08/2025 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 203 e 211
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064227-70.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): LAURO GOMES NETO (OAB RJ173892) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação de evento 214, suspenda-se o feito, na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC.
O feito ficará suspenso pelo prazo total de 6 anos (suspensão + arquivamento) e poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição. Alerto a exequente que não será feita intimação após o prazo de suspensão de um ano, cabendo à CEF requerer as diligências que entender necessário no curso do prazo prescricional. -
14/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:32
Determinada a intimação
-
14/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064227-70.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 207: Requer a CEF seja realizada a inserção de restrição de transferência e circulação sobre a motocicleta encontrada por meio do sistema RENAJUD.
Requer, ainda, a reconsideração da decisão que indeferiu a consulta ao sistema SERPJUD.
Decido. 1) Quanto ao pedido para inserção de restrição de transferência e circulação na motocicleta encontrada pelo sistema RENAJUD: Verifico que no evento 62 foram localizados e constritos os seguintes veículos: No evento 76 foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo KASINSKI/SOFT, placa LLQ1495, sendo este expedido no evento 78, porém a diligência restou negativa, conforme evento 94.
No evento 103 foi indeferida a restrição total sobre o referido veículo.
Novos mandados foram expedidos nos eventos 142, 175, 176 e 194, restando todos também infrutíferos (eventos 181, 188, 189 e 196).
Indefiro o pedido de inserção de restrição de circução do veículo placa LLQ1495, pelos motivos já expostos no evento 103.
No mais, verifico que os veículos placas PZU4A73 e KYR7F85, possuem ordem para a retirada das respectivas constriçoes no evento 179, porém, estas ainda não foram cumpridas.
Assim, retirem-se as constrições determinada, referentes aos veículos placas PZU4A73 e KYR7F85. 2) Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a consulta ao sistema SERPJUD, mantenho a referida decisão, uma vez que a própria exequente pode requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem a necessidade de intervenção deste juízo.
Ademais os eventuais bens ali registrados devem constar da base de dados do INFOJUD, cuja pesquisa já foi deferida e realizada nos autos.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito, na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC.
O feito ficará suspenso pelo prazo total de 6 anos (suspensão + arquivamento) e poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição. -
08/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 20:21
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
01/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 00:24
Juntada de Petição
-
24/07/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 203
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 203
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064227-70.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 200: Requer a CEF seja determinada consulta aos sistemas CNIB, SERPJUD e SNIPER, na busca de bens penhoráveis, bem como a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. 1) Quanto à inclusão do nome da Executada no SERASAJUD Defiro a inclusão do nome da Executada VANESSA DOS SANTOS FERNANDES (CPF *95.***.*17-09), por meio do sistema conveniado SERASAJUD, no cadastro restritivo de crédito do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. 2) Quanto ao pedido de consulta ao sistema CNIB: Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3) Consulta ao sistema SNIPER: Indefiro a consulta ao recém criado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves. 4) Consulta ao sistema SERPJUD: Indefiro a consulta ao SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, pois esta Justiça Federal não possui convênio com o referido sistema, como se depreende da tela abaixo: Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 20:38
Determinada a intimação
-
18/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064227-70.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 190: Requer, a CEF, seja a diligência cumprida através dos números de contato e e-mails indicados na Petição do evento 182.
Considerando que no atual momento processual busca-se o endereço da executada para cumprir a diligência de penhora e avaliação do veículo placa LLQ1495, deferida nos eventos 76 e 140, inviável que tal diligência seja cumprida eletronicamente. Renove-se a referida diligência no endereço "AV MARACANA 987, LJ 1004, TIJUCA", indicado no evento 182, conforme determinado no evento 184, visto que os mandados dos eventos 175 e 176 restaram negativos (eventos 189 e 188, respectivamente).
Mais uma vez negativo o mandado, intime-se a CEF, para apresentar endereço válido, a fim de viabilizar a penhora e avaliação deferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 12:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 194
-
17/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 194
-
17/06/2025 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
-
13/06/2025 19:14
Despacho
-
13/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 12:36
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 175
-
27/05/2025 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 176
-
22/05/2025 09:30
Juntada de Petição
-
21/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
20/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:26
Despacho
-
20/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição
-
09/05/2025 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 174
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
08/05/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 176
-
08/05/2025 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175
-
07/05/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 174
-
05/05/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/05/2025 14:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 17:39
Despacho
-
28/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
11/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:50
Determinada a intimação
-
11/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 161
-
10/04/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 161
-
09/04/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/04/2025 14:20
Despacho
-
09/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 20:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 156
-
08/04/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156
-
03/04/2025 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 150
-
02/04/2025 19:47
Juntada de Petição
-
18/03/2025 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
-
12/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
11/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:27
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 17:40
Juntada de Petição
-
26/02/2025 19:40
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
12/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
11/02/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 19:20
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 17:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 16:20
Juntada de Petição
-
30/01/2025 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
30/01/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
29/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 21:06
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 18:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição
-
03/01/2025 15:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
03/05/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
24/04/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
-
22/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:14
Despacho
-
22/04/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Petição
-
12/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
08/09/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
07/09/2023 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/09/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2023 22:33
Despacho
-
07/09/2023 22:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2023 22:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 98, 105 e 108
-
07/09/2023 02:19
Juntada de Petição
-
31/08/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
30/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 16:06
Juntado(a)
-
28/08/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
25/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2023 18:46
Despacho
-
21/08/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 15:54
Juntada de Petição
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Petição
-
09/08/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/08/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:52
Determinada a intimação
-
07/08/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 71, 84 e 90
-
07/08/2023 04:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/08/2023 13:33
Juntada de Petição
-
25/07/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:39
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2023 23:44
Juntada de Petição
-
18/07/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
17/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Petição
-
17/07/2023 08:43
Juntada de Petição
-
15/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Petição
-
11/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2023 11:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:28
Despacho
-
06/07/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/07/2023 22:02
Juntada de Petição
-
05/07/2023 10:43
Juntada de Petição
-
29/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:09
Determinada a intimação
-
29/06/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 22:19
Juntada de Petição
-
26/06/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
22/06/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 20:59
Juntada de peças digitalizadas
-
22/06/2023 19:14
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 20:12
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2023 16:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Petição
-
23/05/2023 14:14
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 19:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 11/05/2023 19:39:30)
-
15/05/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 08:23
Juntada de Petição
-
11/05/2023 09:48
Juntada de Petição
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/05/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:52
Despacho
-
02/05/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 10:45
Juntada de Petição
-
14/04/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/04/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 13:23
Determinada a intimação
-
13/04/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 06:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2023 22:09
Juntada de Petição
-
24/03/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/03/2023 10:46
Despacho
-
02/03/2023 07:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
16/02/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2022 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/12/2022 19:45
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2022 19:16
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2022 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
18/11/2022 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2022 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
10/11/2022 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
-
08/11/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/10/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2022 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/10/2022 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/10/2022 20:26
Juntada de Petição
-
11/10/2022 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 18:16
Determinada a intimação
-
10/10/2022 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
22/09/2022 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2022 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2022 17:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
24/08/2022 13:10
Despacho
-
24/08/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085622-50.2024.4.02.5101
Adriano Lourenco da Silva
Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia
Advogado: Roberto Perez Bezerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074680-56.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Voight Vigilancia e Seguranca LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004660-12.2025.4.02.5002
Paulo Jose Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008251-44.2023.4.02.5101
Estado do Rio de Janeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2023 17:05
Processo nº 5000916-77.2024.4.02.5120
Eduardo Felix de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 10:13