TRF2 - 5003506-47.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50130287820254020000/TRF2
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15/09/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/09/2025 12:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50130287820254020000/TRF2
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003506-47.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GILBERTO FERREIRA DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta pelo GILBERTO FERREIRA DE SOUZA MACHADO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual postula o ressarcimento de parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi redistribuído à 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que prevê a redistribuição de processos para unidades judiciárias de auxílio (Evento 3).
Após a sobredita redistribuição por equalização, foi proferida decisão pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis/RJ declarando sua incompetência, por força do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001 e do Enunciado nº 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 6).
Os autos foram redistribuídos para o Juízo Titular desta 06ª Vara Federal de Niterói que, ao analisar a questão, não localizou impedimento técnico ou instrumental para acolhimento da recusa da redistribuição por equalização, devolvendo os autos à 01ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (Evento 12).
Não obstante, novamente os autos foram devolvidos a este Juízo, para que fosse, então, suscitado conflito de competência (Evento 20). Pois bem: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 é clara ao dispor, em seu art. 39, §3º, que "Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Deve ser ressaltado que a matéria dos autos não trata de nenhuma das matérias previstas no art. 34, §1º da Resolução: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
Diante da controvérsia estabelecida entre este Juízo e o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis quanto à fixação da competência, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, a teor do art. 951 do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as devidas informações, para apreciação e definição da unidade competente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 22:21
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIT06F)
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22/07/2025 11:54
Despacho
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21/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT06F para RJPET01F)
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003506-47.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GILBERTO FERREIRA DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi distribuída originariamente para a Subseçao Judiciária de Niterói e redistribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis(Ev. 3), por equalização da distribuição mediante auxílio recíproco na forma do artigo 33 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A possibilidade de recusa da redistribuição por auxílio de equalização na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, está prevista no art. 39, §1º, da resolução, que assim dispõe: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Tendo em vista que não encontrei na decisão do EVENTO 6 o impedimento técnico ou instrumental para acolhimento da recusa da redistribuição por equalização, entendo que houve equívoco na referida decisão.
Desse modo retornem os autos à 1ª Vara Federal de Petrópolis, na forma dos arts. artigo 33 e 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com as homenagens de estilo, para adotar as providências que entender pertinentes. -
07/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:48
Despacho
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07/07/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIT06F)
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 18:06
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 00:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJPET01F)
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23/04/2025 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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