TRF2 - 5000022-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000022-27.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA CLEONIRA DE OLIVEIRA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por MARIA CLEONIRA DE OLIVEIRA FARIAS em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/208.765.368-7, DER 28/11/2023. 2.
O juízo de origem - evento 20, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 28/11/2023 e pagamento de atrasados devidos desde a DIB, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos de contribuição: 27/12/1982 a 08/02/1983 (Michigan Distribuidora de Alimentos LTDA) e 12/2012 a 06/2022 (períodos pagas como facultativo baixa renda com alíquotas reduzidas). 3.
No recurso interposto - evento 27, RECLNO1 - o INSS alega: (...) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS No caso, o requerimento foi em 28/11/2023, data da DIB fixada na r. sentença.
Todavia, observa-se do procedimento administrativo anexado pela recorrida na inicial, que havia irregularidade quanto aos recolhimentos na qualidade de segurada facultativa baixa renda, tendo a demandante regularizado o cadastro junto ao CRAS em 03/04/2024, com a devida atualização.
Portanto, ainda que seja superada a preliminar, o termo inicial dos atrasados não pode ser fixado em 28/11/2023, mas sim em 03/04/2024. (...) FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
SEM INSCRIÇÃO OU COM INSCRIÇÃO DESATUALIZADA NO CADUNICO. No caso concreto, os recolhimentos efetuados pelo instituidor na condição de segurado facultativo de baixa renda são irregulares e, por isso, não podem ser considerados para fins previdenciários. (...) No caso concreto, a parte autora não está com sua inscrição no CADúnico regular e atualizada, conforme comprovado pelo processo administrativo.
Logo, não estando a parte autora regularmente inscrita no CadÚnico, foram irregulares as contribuições vertidas ao INSS, sem as quais não pode ser reconhecida sua qualidade de segurado ou computadas as competências para quaisquer fins previdenciários. (...) 4.
Conheço em parte do recurso, apenas quanto à alegação de indeferimento forçado. 5.
Verifico, contudo, que não assiste razão ao INSS neste ponto. 6.
Pela leitura do procedimento administrativo anexado no evento 1, PROCADM22 e evento 1, PROCADM23, verifico que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi formulada qualquer exigência à segurada, nem foi apontado qualquer motivo para não validação das contribuições.
Destaco - evento 1, PROCADM23 - fls. 51/52: 7.
Não há se falar, portanto, em indeferimento forçado. 8.
Não conheço do recurso quanto à alegação de impossibilidade de validação das contribuições em razão de inscrição desatualizada junto ao CADÚNICO. 9.
Verifico que o INSS não alegou, em nenhum momento em primeira instância, a suposta irregularidade na atualização do CADÚNICO, informação que também não consta do procedimento administrativo. 10.
Mesmo em sede recursal, sequer aponta em qual período haveria irregularidade. 11. Não é possível a inovação de tese de defesa fática em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que, nem mesmo em segunda instância se fez acompanhar do relatório de análise administrativa dos requisitos para validação das contribuições, sequer sendo especificados os fundamentos e períodos. 12.
Neste sentido o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais: Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 13. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 14. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 15.
Intimem-se as partes. 16. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:41
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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19/08/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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14/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000022-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CLEONIRA DE OLIVEIRA FARIASADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 28/11/2023 e pagamento de atrasados devidos desde a DIB, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos de contribuição: 27/12/1982 a 08/02/1983 (Michigan Distribuidora de Alimentos LTDA) e 12/2012 a 06/2022 (períodos pagas como facultativo baixa renda com alíquotas reduzidas). Concedo a tutela de urgência requerida na inicial para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido por esta sentença, no prazo de 30 dias, a partir da presente competência. -
02/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/01/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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