TRF2 - 5123736-92.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5123736-92.2023.4.02.5101/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOREQUERENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA COSTAADVOGADO(A): ADRIANA MEISA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ185409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 16:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-44
-
25/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:05
Determinada a intimação
-
07/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
07/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
-
05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5123736-92.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA MEISA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ185409) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIV.
EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 48 E 78 DA TNU.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada a partir de 09/10/2023. 2.
Alega a parte recorrente que o laudo pericial aponta incapacidade temporária e que o impedimento não atenderia ao critério de longo prazo (mínimo de dois anos) exigido pelo § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, o requerimento administrativo, efetuado em 09/10/2023, foi indeferido por não atendimento ao requisito de "deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 1.9, fls. 1 e 46).
Realizada a perícia médica (evento 26), o laudo pericial concluiu que a parte autora é acometida de "HIV e Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", porém, foi constatada incapacidade temporária.
Em que pese a perícia concluir que o quadro de saúde constatado não é de longo prazo por ser temporário e passível de melhora em período inferior a dois anos, fato é que o impedimento identificado já perdura muito mais de 2 anos e sua recuperação, depende de sucesso em tratamento ainda em andamento, o que já configura, por si só o impedimento de longo prazo.
A esse respeito, vale destacar o enunciado nº 48 da Súmula da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.".
E ainda, entendimento já assentado pela Turma Nacional de Uniformização “a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal.
Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF n° 200770500108659 – rel.
Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010).
Soma-se a isso a conclusão da avaliação médica realizada pelo réu (evento 1.9, fls. 45); que embora tenha constatado a existência de impedimento de longo prazo, classificou-o como moderado nos qualificadores finais, concluindo pelo não preenchimento do critério da deficiência para fins de recebimento do BPC.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não importa o grau da deficiência.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE.
ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93.
DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. (...)IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.V.
O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.VI.
A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.VII.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.VIII.
Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.IX.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.X.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência." (STJ, Segunda Turma, REsp 1.962.868/SP, Relatora Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, Julgamento em 21/3/2023, DJe 28/3/2023) O quadro de saúde identificado e os impedimentos causados ficam ainda mais evidentes quando analisados em conjunto com as condições socioeconômicas do autor (evento 37), que mora sozinho, tem baixa escolaridade, sem qualificação profissional e vive do Bolsa Família.
Ademais, importante ressaltar o disposto na Súmula n° 78, da TNU, que se aplica ao presente caso: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.".
Assim, considerando a extrema pobreza vivenciada pelo autor, e sua patologia identificada, tem-se um conjunto de fatores que inequivocamente lhe colocam em posição de desigualdade de concorrência perante a sociedade.
O CadÚnico está atualizado conforme documento anexado ao evento 1.12 e o CNIS anexado ao evento 2.2 indica que o último vínculo laboral durou menos de um ano, em 2002.
Em conclusão, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 09/10/2023, data do requerimento administrativo (evento 1.9, fls. 1). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o próprio recurso admite que a legislação atual não exige incapacidade laborativa, mas sim impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade.
No caso concreto: O autor é portador de HIV com diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos;A situação clínica perdura há mais de dois anos;O prognóstico de recuperação é incerto e depende de tratamento contínuo;As condições sociais agravantes (isolamento, baixa escolaridade, ausência de trabalho desde 2002, e dependência do Bolsa Família) reforçam o impedimento biopsicossocial. 5. É de se ver que a legislação não exige grau mínimo de deficiência.
A tentativa do INSS de negar o direito com base na gravidade leve/moderada do quadro contraria a Lei 8.742/93 e o entendimento pacificado do STJ. 6.
Portanto, o conjunto probatório evidencia impedimento de longo prazo, em consonância com a Súmula 48 da TNU e com o entendimento do STJ (REsp 1.962.868/SP) de que não cabe ao intérprete acrescentar requisitos de grau de deficiência não previstos em lei.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/06/2024 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2024 22:25
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2024 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/03/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/03/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
15/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/12/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/12/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2023 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL MESSIAS DA SILVA COSTA <br/> Data: 19/02/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO L
-
04/12/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2023 14:49
Determinada a intimação
-
30/11/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 15:23
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
-
28/11/2023 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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