TRF2 - 5003739-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 08:51
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARMEM LUCIA SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 12/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
05/08/2025 11:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
-
05/08/2025 09:18
Despacho
-
04/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Petição
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003739-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARMEM LUCIA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade laboral, cumulada com indenização por danos morais.
Decido.
Verifica-se que o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) está em descompasso com os fatos narrados na petição inicial e destoa do padrão adotado por este juízo em ações semelhantes.
A indicação de valor tão expressivo a título de danos morais tem por fim burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais estabelecida no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001 e levar o feito a tramitar pelo procedimento comum estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, é pacífica e de longa data a jurisprudência do Eg.
TRF2 no sentido da possibilidade de redução de ofício do valor da causa para confiná-lo ao JEF quando verificada indicação artificiosa de indenização por danos morais.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE BURLAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1 - A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3° da Lei 10.259/2001, segundo o qual os Juizados Federais são competentes para processar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade,que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos, nem se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3°, § 1°, da Lei 10.259/2001. 2 - O valor da causa deve corresponderao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso, tendo em vista a impossibilidade de precisar, desde logo, o conteúdo econômico dos pedidos formulados, a parte autora quantificou apenas o de danos morais em R$ 41.358,00 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais), sendo este o valor atribuído à causa. 3 - É certo que sendo o pedido de danos morais, por essência, de conteúdo indeterminado, deve-se privilegiar aquele valor atribuído pela parte autora na inicial. No entanto, existindo indícios de que tal valor foi fixado de forma genérica, sem correlação com o caso concreto, e com o intuito de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício. Precedentes: STJ, CC 90300/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 26/11/2007; TRF2, AG 201302010075424, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06/08/2013; TRF3, AI 00318572520124030000, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZETA, e-DJF3 14/05/2013; TRF5, AC 0010956112012405300, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
IVAN LIRA DE CARVALHO, DJE 04/10/2012. 4 - Na hipótese, o valor dos danos morais, além de afigurar-se exagerado diante das circunstâncias fáticas narradas na inicial, foi fixado pela Autora em patamar pouco superior ao limite de sessenta salários mínimos, evidenciando o propósito de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, dando assim ensejo a sua adequação. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juizado Especial Federal, ora Suscitante. (CC 0007953-66.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 5ª Turma Especializada, Disponibilizado em 27/06/2014) gn No caso concreto, o autor indica o valor de R$ 40.000,00 como indenização pela suposta falha do INSS ao indeferir o benefício, mas não indica de forma concreta os danos que tal conduta lhe acarretou.
Assim, ante a tentativa de burla à competência absoluta dos JEFs, corrijo de ofício o pedido indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00, tão somente com o fim de impor ao feito o rito da Lei nº 10.259/2001.
Firme nessas razões, anote-se o novo valor da causa: R$ 62.265,84, sendo R$ R$ 52.265,84 referentes a mensalidades do benefício e R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.
Intime-se a autora pelo prazo de 15 dias.
Preclusa a presente decisão, anote-se o valor da causa indicado acima e retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Sem prejuízo, intime-se a parte autora à emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) Apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) para subsidiar a aferição atual da incapacidade para o trabalho, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe, (b) da atividade para a qual alega estar incapacitado e (c) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar a incapacidade.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da incapacidade ficará adstrita aos documentos anexados ao processo; (iii) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:09
Determinada a intimação
-
08/06/2025 03:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013136-41.2023.4.02.5121
Elizabeth Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007369-47.2021.4.02.5103
Monique Pinto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018123-24.2025.4.02.5001
Jakciane do Carmo Ferreira
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Michel dos Santos Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001344-62.2024.4.02.5119
Vander Lucio de Morais Rodrigues
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Bruna Caroline Fernandes Mota
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 17:09
Processo nº 5007375-54.2021.4.02.5103
Alisson de Jesus Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00