TRF2 - 5005211-26.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005211-26.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: IRENE ALMEIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) recurso inominado. processual. renúncia aos valores excedentes.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. inocorrência. incompetência. conhecimento de ofício. manutenção da extinção por fundamento diverso.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DECLARAR, ex oficio, A INCOMPETÊNCIA DOS JEFs e manter, por fundamento diverso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, porque ausente sucumbência e em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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15/08/2025 20:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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12/08/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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08/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005211-26.2025.4.02.5120/RJAUTOR: IRENE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
23/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005211-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: IRENE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; b) proceder com a inclusão no polo passivo dos réus FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), bem como da construtora responsável pelo empreendimento.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:10
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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