TRF2 - 5006385-27.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006385-27.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARCELO DE ANDRADE GONCALVESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:19
Despacho
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30/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:21
Determinada a citação
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22/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 07:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM01S)
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21/07/2025 07:16
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05F)
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:26
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006385-27.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO DE ANDRADE GONCALVESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Fiscal ajuizada em 27 de junho de 2025, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a não incidir os descontos do PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, especificamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram observada a prescrição quinquenal (evento 1, INIC1).
Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pela advogada como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação no sistema da competência para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:05
Declarada incompetência
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08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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