TRF2 - 5010205-14.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010205-14.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: GILBERTO ALVES DE ABREUADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 88 - Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que eventual discordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou pela contadoria deverá ser apresentada de forma fundamentada, devendo ainda ser observado, no que couber, o art. 534 do CPC.
No evento 89, a parte exequente requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária a resguardar seu cliente de eventuais tentativas de fraudes ou golpes. É o relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude.
Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: […] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido.
O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Decorridos 15 (quinze) dias, nada impugnado, venham os autos para envio das requisições de valores.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção da execução. -
07/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Petição
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:43
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Petição
-
26/02/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 22:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/02/2025 22:51
Juntada de Petição
-
14/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
24/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/12/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
16/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
16/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
16/12/2024 12:51
Homologada a Transação
-
16/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/12/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:10
Despacho
-
02/12/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/09/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/09/2024 19:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:39
Determinada a intimação
-
13/09/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
20/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição
-
20/06/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILBERTO ALVES DE ABREU <br/> Data: 02/09/2024 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
-
13/06/2024 16:55
Despacho
-
13/06/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/04/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 08:58
Despacho
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição
-
08/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/03/2024 17:00
Despacho
-
30/01/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/12/2023 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:17
Determinada a intimação
-
24/11/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:40
Determinada a intimação
-
08/09/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:45
Despacho
-
11/05/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/01/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003911-23.2024.4.02.5101
Celia Pereira Moita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000885-32.2025.4.02.5117
Francisco Ferreira Sousa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2025 17:04
Processo nº 5004533-74.2025.4.02.5002
Sidinei Rodrigues Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Tofono Veloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004101-56.2024.4.02.5110
Sonia Regina Passos Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037426-15.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Alberto Martins Soares
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00