TRF2 - 5087767-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO36
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06/08/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087767-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NAILTON BATISTA DE LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 79) que devem ser levados em consideração a idade, o tipo de incapacidade física ou psicológica, a profissão e o agravamento que a atividade pode causar para a doença.
Alega que os atestados médicos são suficientes para afastar a conclusão controversa e equivocada do laudo pericial, os quais corroboram que possui um quadro de Coxartrose, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e, atualmente mantém o tratamento com quiropraxia e fisioterapia, porquanto não possui condições de exercer seu labor como mecânico de automóveis.
Requer a reforma da sentença a fim de que seja deferido o pedido e concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 11/02/2025 (evento 45), por médica ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 50 anos, pintor de automóvel, é portador de CID:M16 Coxartrose [artrose do quadril], mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: E) Exame físico: Autor entra na sala pericial por meios próprios, usando uma muleta à esquerda, que informa usar se sair de casa.
Deambula sem a mesma.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Cicatriz bem constituída em quadril direito, discreta hipotrofia de quadríceps.
Tônus e trofismo mantidos.
Sem sinais de radiculopatias.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os quadris, referência álgica à direita.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes.
V – CONCLUSÃO: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os documentos analisados e anexados aos autos, a história clínica de coxartrose tratada cirurgicamente em 12/07/2023, e os achados do exame físico do periciando: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual A perita apresentou laudo complementar (evento 61): Quesitos complementares / Respostas: ESCLARECIMENTOS referentes ao eveno 53:1- Baseado na anamnese , análise dos documentos , tratamento realizado e no exame físico pericial , não foi consatada incapacidade para esta atividade.2- Não há elementos que fundamentem incapacidade par aa tividade declarada.3-Baseado na anamnese , análise dos documentos , tratamento realizado e no exame físico pericial , não foi consatada incapacidade para esta atividade.4- Não se aplica.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 16/10/2024 (evento 1- laudo 8), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História Clínica:PPMRES-16/10/24-segurado de 49 anos, 2°grau completo, Pintor de autos/lanterneiro, CI, ensino medio completo.
Benefício atual desde 07/11/2020 por coxartrose dir grave com indicação de artroplastia.
Hoje em novo exame diz ter feito a artroplastia de quadril direito em julho de 2023 no Hospital de Ipanema.
Hoje em novo exame diz sentir ainda dor em agulhadas no quadril direito e que não consegue fazer as coisas.
Não traz laudo médico atual, diz que o médico falou na última consulta que a sua dor é normal e que não vai mais dar laudo; fez fisioterapia até setembro de 2024; Exame Física: segurado lúcido e orientado bom estado geral comparece deambulando com ajuda de 1 muleta (diz que é por que tem desequilíbrio da marcha).
Considerações Médico Periciais: segurado de 49 anos, 2°grau completo, Pintor de autos/lanterneiro, CI, ensino medio completo.
Benefício atual desde 07/11/2020 por coxartrose dir grave com indicação de artroplastia, realizada em julho de 2023; Hoje decorridos 1 ano e 3 meses do procedimento, sem comprovação documental de complicações do procedimento e com o exame físico sem sinais de desuso da musculatura da coxa direita.
A Data de Cessação do Benefício (DCB) será mantida em 16/10/2024.
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
14/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
28/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/03/2025 14:38
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:22
Determinada a intimação
-
13/03/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:22
Juntada de Petição
-
20/02/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/12/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAILTON BATISTA DE LACERDA <br/> Data: 11/02/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
-
12/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/12/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 15:05
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:31
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Petição
-
14/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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06/11/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 13:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2024 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAILTON BATISTA DE LACERDA <br/> Data: 13/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VI
-
29/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 15:13
Determinada a intimação
-
28/10/2024 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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