TRF2 - 5005445-08.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005445-08.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIELE DA SILVA PENCOADVOGADO(A): ROBERTO DIMAS GOMES COSSICH (OAB RJ227711) ATO ORDINATÓRIO "Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente." -
03/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 10:54
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005445-08.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIELE DA SILVA PENCOADVOGADO(A): ROBERTO DIMAS GOMES COSSICH (OAB RJ227711) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por FABIELE DA SILVA PENCO em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO visando, inclusive em sede de tutela de urgência, que a autora seja imediatamente enquadrada como candidata hipossuficiente e mantida na lista de reserva de vagas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP-RJ por critério socioeconômico.
Em suma, alega que obteve êxito na prova objetiva, teste de aptidão física e exames médicos do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP-RJ promovida pela COSEAC/UFF, tendo a autora optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos economicamente hipossuficientes, conforme previsto no edital, que admite essa modalidade de reserva de vagas para os candidatos que comprovem: “renda familiar per capita inferior ou igual a um salário mínimo e meio e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico” Narra que vive em família unipessoal e possui como única fonte de renda o valor correspondente a um salário mínimo, oriundo de trabalho autônomo, contudo, a administração indeferiu seu pedido sob alegação genérica de “ausência de comprovação da hipossuficiência”, sem qualquer fundamentação concreta e sem considerar a legitimidade da estrutura familiar unipessoal, reconhecida expressamente pelo Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, de acordo com os documentos e informações até então juntados, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o ato da Administração possui presunção de veracidade, bem como de legitimidade, sendo presumidamente editado em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e, no caso específico, com as regras editalícias.
Lado outro, a autora não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrarem eventual ilegalidade perpetrada pela Administração, sequer o alegado indeferimento do enquadramento como hipossuficiente.
Desta forma, concluo que se faz necessário um lastro probatório mais robusto a fim de que seja feita uma melhor análise da questão, com eventuais documentos a serem carreados pelas partes e com as explicações defensivas pertinentes. Assim, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
II - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
III - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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