TRF2 - 5004514-35.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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22/08/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 07:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 20:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/07/2025 10:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/07/2025 17:26
Determinada a citação
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25/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004514-35.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi distribuída originariamente para a Subseção Judiciária de São João de Meriti (5ª Vara Federal), que determinou a sua livre redistribuição a umas das Varas Federais de Nova Iguaçu/RJ, em vista do domicílio da parte ré.
A seguir, houve a sua redistribuição a este Juízo por equalização mediante auxílio recíproco, na forma do artigo 33 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/7/2024.
Diante dos fatos narrados, intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se sobre a referida redistribuição automática dos presentes autos a este Juízo, observando-se que eventual contrariedade deverá “ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental”, na forma do parágrafo 1º , artigo 39 da mesma Resolução.
Decorrido o prazo sem manifestação, resta firmada a competência deste Juízo.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. -
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO34F)
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26/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02F)
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26/06/2025 16:06
Declarada incompetência
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01/06/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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14/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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