TRF2 - 5001196-65.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:57
Baixa Definitiva
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-51 processada no TRF2 com o no. 51753253720254029666/TRF (ELZA MARIA MACEDO COIMBRA PIMENTEL)
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08/09/2025 12:33
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*51-51
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-51
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:26
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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25/07/2025 11:12
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/06/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-65.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ELZA MARIA MACEDO COIMBRA PIMENTELADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583)SENTENÇAIsso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por idade a ELZA MARIA MACEDO COIMBRA PIMENTEL, com base na tabela constante da conclusão desta sentença, fixada a DIB em 27/08/2018 (DER), mediante o cancelamento da aposentadoria por idade NB 41/198.218.407-5 . (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB (27/08/2018), até a efetiva implantação do benefício, DESCONTADAS AS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO NB 41/198.218.407-5, observada a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em 20 (vinte) dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir do dia seguinte ao cancelamento do NB 41/198.218.407-5 (DIP). Em igual prazo, deverá comprovar nestes autos o cumprimento desta decisão judicial.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001 Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
21/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:43
Determinada a citação
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20/02/2025 20:52
Juntado(a)
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20/02/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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