TRF2 - 5011608-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011608-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DO CARMO SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); eexibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos.
Em seguida, CITE-SE o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS juntar aos autos o CNIS, especificamente quanto às planilhas de Consulta Atividades do Contribuinte Individual e a Consulta Recolhimentos, do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, a fim de comprovar, se for o caso, eventuais vínculos urbanos do/a mesmo/a. Oportunamente, sendo necessário, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se desde já aos litigantes que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.
Nada requerido, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. -
25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011608-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DO CARMO SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676) DESPACHO/DECISÃO Não identifico nos autos a comprovação de efetivo requerimento administrativo prévio do pedido ora ajuizado.
Desse modo, entendo que eventual inércia do autor em requerer o benefício administrativamente não pode ser entendida como negativa do INSS, inexistindo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Registro, por oportuno, que os servidores do INSS têm o dever funcional de protocolarem todo e qualquer requerimento ali deduzido.
De outra sorte, caso isso não venha a ocorrer, cabe ao ofendido buscar os meios legais para tanto, quer na própria instituição, quer, em último caso, junto ao Ministério Público Federal. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:08
Despacho
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07/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVITJE01S)
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23/07/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011608-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DO CARMO SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial Federal.
Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 de 06/04/2018 alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 de 08/07/2016, passando esta Vara a deter competência dos Juizados Adjuntos para conhecer e apreciar a matéria tributária.
Sendo assim, considerando tratar-se de matéria previdenciária, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Intime-se. -
30/06/2025 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:35
Declarada incompetência
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25/06/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:03
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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